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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

DECRETO N.° 225/V

INCOMPATIBIUDAOES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea 1), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Âmbito

1 — São considerados titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, para os efeitos da presente lei:

a) Primeiro-ministro e membros do Governo;

b) Ministro da República para as regiões autónomas;

c) Membro de governo regional;

d) Alto Comissário contra a Corrupção;

e) Membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

f) Governador e vice-governador civil;

g) Governador e secretário-adjunto do governador de Macau;

h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

0 Governador e vice-governador do Banco de Portugal;

j) Gestor público ou presidente de instituto público autónomo; k) Director-geral ou equiparado.

2 — São equiparados a titulares de altos cargos públicos todos aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação pelas entidades referidas nos números anteriores, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e como tal sejam declarados por lei.

Artigo 2.° Incompatibilidades

A titularidade dos cargos enumerados no artigo antecedente implica, durante a sua pendência, para além das previstas na Constituição, as seguintes incompatibilidades:

a) O exercício remunerado de quaisquer outras actividades profissionais ou de função pública que não derive do seu cargo e o exercício de actividades de representação profissional;

b) A integração em corpos sociais de empresas ou sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou par abancar ias, seguradoras, sociedades imobiliárias ou quaisquer outras empresas intervenientes em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) O desempenho de funções em órgão executivo de fundação subsidiada pelo Estado;

d) A detenção de partes sociais de valor superior a 10% em empresas que participem em concursos públicos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.° Impedimentos

Os titulares dos cargos descritos no artigo 1.° estão impedidos de servir de perito ou árbitro, a título remunerado, em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a sua exoneração do cargo.

Artigo 4.° Excepção

1 — As actividades de mera administração do património pessoal e familiar existente à data de início de funções referidas no artigo 1.° não estão sujeitas ao disposto no artigo 2.°, salvo a participação superior a 10% em empresas que contratem com a entidade pública na qual desempenhe o seu cargo.

2 — Não se consideram sujeitos ao regime de incompatibilidade e impedimentos previstos nos artigos anteriores os docentes do ensino superior e os investigadores científicos ou similares que exerçam a titulo gratuito as suas funções.

3 — O disposto na presente lei não exclui a possibilidade da participação das entidades referidas na alínea k) do n.° 1 do artigo 1.° em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei, e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.

4 — Não é excluída a possibilidade de o gestor de empresa pública ou empresa de capitais maioritariamente públicos desempenhar funções em órgãos sociais de empresas a ela associadas.

Artigo 5.° Regime sancionatório

A infracção ao disposto nos artigos 2.° e 4.° da presente lei implica:

d) Para os titulares mencionados no artigo 1.°, a inibição do exercício das correspondentes funções durante quatro anos a contar da data da publicação da sentença condenatória e ainda a multa de 100 a 180 dias, sem prejuízo de outra sanção penal que ao caso deva aplicar-se;

b) Para os titulares de cargos de natureza electiva, a perda do respectivo mandato;

c) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, a demissão.

Artigo 6.° Anulabilidade

Os actos ou contratos praticados em violação dos artigos 2.° e 4.° da presente lei são anuláveis nos termos gerais, se outra sanção mais grave não estiver especialmente prevista.

Artigo 7.° Tribunal competente e processo

1 — À instrução e julgamento das infracções previstas na presente lei são aplicáveis as regras gerais de