O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE DEZEMBRO DE 1989

241

portamento habitual das crianças, não sejam susceptíveis de porem em perigo a saúde e ou segurança dos utilizadores ou de terceiros ou que, pela sua natureza ou configuração, não sugiram ou incentivem à violência.

2 — Para efeitos do número anterior, os brinquedos, quando colocados no mercado e durante todo o período da sua utilização normal e previsível, devem obedecer aos requisitos essenciais de segurança constantes do anexo li.

3 — Entende-se pela expressão «colocados no mercado», no âmbito do presente diploma, tanto a venda como a distribuição a título gratuito.

4 — Entende-se por brinquedos que, pela sua natureza, sugerem ou incentivam à violência aqueles que sejam cópia, em tamanho natural ou reduzido, de qualquer tipo de armas usadas por forças armadas ou de defesa, com excepção dos de fabrico artesanal ou em série, se o material utilizado for exclusivamente a madeira e os seus contornos não reflectirem a preocupação de copiar fielmente uma arma bem determinada ou identificável com o seu modelo original; são igualmente abrangidos por esta definição todos os jogos gravados em cassettes, programas de jogos ou aqueles que se destinem a ser conectados com computadores que, pela sua função, sugiram ou incentivem à violência ou tenham como finalidade última a destruição.

Artigo 3.° Presunção de conformidade

Presumem-se conformes aos requisitos essenciais da segurança referidos no artigo 2.° os brinquedos munidos da marca CE prevista no artigo 4.° e adiante designada por «marca CE», a qual deve ser aposta no brinquedo antes de este ser colocado no mercado.

Artigo 4.° Marca CE

1 — A marca CE, aposta de modo bem visível, legível e indelével nos brinquedos pelo fabricante ou seu mandatário, é constituída pelo símbolo «CE», que figura no anexo m.

2 — A marca CE só deve ser aposta nos brinquedos desde que no seu fabrico tenham sido observadas as normas nacionais que adoptem as normas harmonizadas referidas ao artigo 5.°

3 — Caso o fabricante não tenha aplicado as normas nacionais referidas no n.° 2 deste artigo ou apenas as tenha aplicado parcialmente, presumir-se-á que os brinquedos satisfazem os requisitos essenciais de segurança, desde que seja obtido um certificado de tipo CE, conforme o disposto no artigo 9.°

4 — No caso dos brinquedos de pequena dimensão ou compostos de pequenos elementos, a marca CE pode ser aposta na embalagem ou numa etiqueta ou folheto de instruções.

5 — Quando a marca CE não puder ser aposta nos brinquedos, deverá ser chamada a atenção do consumidor para a utilidade de conservar as respectivas embalagens, etiquetas ou folhetos de instruções.

6 — A utilização de símbolos nos brinquedos, embalagens, etiquetas ou folhetos susceptíveis de serem confundidos com a marca CE é punível nos termos previstos na legislação relativa à propriedade industrial.

Artigo 5.° Normas

1 — A lista das normas portuguesas que adoptem normas harmonizadas aplicáveis no âmbito do presente diploma será publicada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.

2 — Entende-se por «norma harmonizada» qualquer especificação técnica (norma europeia ou documento de harmonização) adoptada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Eléctrica (CENELEC), mediante mandato conferido pela Comissão das Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto na Directiva n.° 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983.

Artigo 6.° Identificação do fabricante

1 — Nos brinquedos deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) Nome e ou firma (ou denominação social) e ou marca comercial do fabricante, mandatário ou importador;

b) Endereço do fabricante, mandatário ou importador.

2 — As indicações referidas no número anterior devem ser apostas ou inscritas de acordo com o indicado nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.°, podendo ser abreviadas, desde que permitam identificar o respectivo fabricante ou importador.

Artigo 7.° Avisos e indicações de uUlização

Os brinquedos referidos no anexo iv, quando colocados no mercado, deverão ser acompanhados dos cor-respodentes avisos e indicação de precaução de utilização, redigidos em língua portuguesa, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 238/86, de 19 de Agosto.

Artigo 8.° Outras obrigações do fabricante ou Importador

1 — O fabricante ou seu mandatário que aponha a marca CE deverá manter disponíveis, para efeitos de verificação, as seguintes informações:

o) Uma descrição dos meios empregues pelo fabricante para assegurar a conformidade dos brinquedos com as normas harmonizadas;

b) Endereço dos locais de fabrico e de armazenagem;

c) Informações pormenorizadas sobre a concepção e o fabrico;