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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

É por isso fundamental clarificar os objectivos de uma política coordenada de formação profisional que promova o desenvolvimento sócio-cultural dos cidadãos e o desenvolvimento do País.

Há para isso que começar por precisar conceitos e definir os níveis de formação profissional, sem esquecer que a formação profissional não pode ser considerada apenas na sua relação com a actividade económica, mas deve corresponder à realização pessoal de cada ser humano.

A necessidade de assegurar uma adaptação à evolução das profissões e do conteúdo dos empregos e, desta forma, a melhoria das competências e qualificações, indispensável para reforçar a posição concorrencial das empresas e do seu pessoal, implica uma valorização da formação profissional contínua.

Compete ao Estado promover uma eficaz utilização de recursos escassos face às grandes necessidades de investimento na formação profissional, coordenando a sua utilização e assegurando a realização dos objectivos do desenvolvimento económico e sócio-cultural a curto, médio e longo prazos, a que a formação profissional está ligada. Tudo isto não esquecendo que a empresa surge como o cenário básico, embora não exclusivo, do ponto de vista da condução estratégica, do equacionamento das realizações necessárias neste dominio, contando com o apoio do Estado.

Ainda recentemente o Conselho das Comunidades Europeias, através de uma resolução de 5 de Junho de 1989, encorajava os Estados membros a tomar medidas no sentido de favorecer a formação profissional contínua. Há que ter presente as orientações comunitárias procurando um grau aceitável de congruência entre elas e as necessidades prioritárias do País.

Uma visão alargada do problema da formação profissional, tendo em conta quer a óptica da educação, quer a do trabalho e emprego, parece-nos ser mais adequada a um equacionamento sério desta matéria.

A definição das diferentes modalidades de formação profissional e das entidades formadoras são aspectos que têm de ser considerados num diploma deste tipo.

As condições a que deve obedecer a certificação profissional e a clarificação das formas de financiamento das instituições que a ministram são também reguladas neste diploma.

Procura-se reforçar a maior integração entre a formação profissional inicial e a formação contínua, bem como permitir a recorrência e a progressão no sistema escolar dos que completarem com aproveitamento cursos de formação profissional com percursos de formação homologados.

Ao Governo cabe definir as formas de coordenação das actividades de formação profissional, assegurando a mais larga participação dos parceiros sociais e de todos os interessados.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Direitos em matéria de formação profissional

Artigo 1.° Direito á formação profissional

tunidades, que decorre da consagração constitucional do direito à educação e do direito ao trabalho.

Artigo 2.° Licenças para formação profissional

Os trabalhadores têm direito a uma licença paga para a formação profissional no decorrer da sua vida activa que lhes permita adquirir um nível superior de qualificação, mudar de actividade ou de profissão e ampliar a sua cultura.

CAPÍTULO II Política de formação profissional

Artigo 3.° Principios e objectivos

1 — Na presente lei definem-se as bases em que assenta a política coordenada de formação profissional, a qual constitui um elemento essencial da estratégia de desenvolvimento do País.

2 — A formação profissional tem por objectivo assegurar as aspirações de livre desenvolvimento de cada um e o exercício do direito ao trabalho através de actividades que permitam a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento exigidas para o desempenho de uma actividade profissional.

3 — A política de formação profissional deve também atender às necessidades nacionais, regionais e sectoriais do emprego e promover o desenvolvimento sócio-cultural dos cidadãos e o desenvolvimento sócio--económico do País, de acordo com as prioridades definidas nos planos.

4 — A política de formação profissional procurará promover a formação profissional continua de todos os trabalhadores, assalaridados ou independentes, empregados ou desempregados, das entidades patronais e dos membros das cooperativas.

CAPÍTULO III Níveis e componentes de formação profissional

Artigo 4.° Formação profissional Inicial e formação continua

1 — A formação profissional compreende a formação profissional inicial e a formação continua.

2 — A formação profissional inicial compreende:

a) Formação profissional de base;

b) Formação profissional complementar;

c) Formação profissional complementar qualificada;

que conduzem aos níveis 1, 2 e 3 de qualificação profissional, respectivamente.

3 — A formação profissional contínua assume, nomeadamente, a forma de:

a) Aperfeiçoamento profissional;

b) Promoção profissional;

c) Reconversão profissional.

O direito à formação profissional é um direito de todos os cidadãos, em condições de igualdade de opor-