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9 DE DEZEMBRO DE 1989

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Artigo 5.° Formação profissional inicial

1 — A formação profissional inicial visa a aquisição de capacidades e conhecimentos elementares e essencialmente práticos que habilitem ao exercício de uma profissão ou grupo de profissões com tarefas de execução definidas e pouco complexas.

2 — A formação profissional inicial compreende a formação profissional de base, que pode ser completada por especialização profissional que habilite ao melhor desempenho de certas tarefas.

Artigo 6.° Formação profissional complementar

A formação profissional complementar visa a aquisição de capacidades e conhecimentos práticos e teóricos que habilitem ao exercício de uma profissão com tarefas de execução complexas ou delicadas, de acordo com as directivas estabelecidas.

Artigo 7.° Formação profissional complementar qualificada

A formação profissional complementar qualificada visa a aquisição de capacidades e conhecimentos teóricos e técnicos que habilitem ao exercício de uma profissão com tarefas de complexidade técnica, executadas com autonomia no âmbito de directivas gerais, bem como funções de coordenação da mesma profissão.

Artigo 8.° Formação profissional continua

A formação profisssional contínua engloba todos os processos formativos organizados e institucionalizados que visam permitir uma adaptação às transformações tecnológicas e técnicas, favorecer a promoção social dos indivíduos, bem como permitir a sua contribuição para o desenvolvimento cultural, económico e social.

Artigo 9.°

Aperfeiçoamento e promoção profissional

1 — O aperfeiçoamento profissional visa complementar e melhorar conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento no âmbito da profissão exercida.

2 — A promoção profissional visa dar um nível de qualificação mais elevado no escalonamento hierárquico profissional.

Artigo 10.° Reconversão profissional

A reconversão profissional visa dar uma qualificação diferente da já possuída, de forma a permitir exercer uma nova actividade profissional.

Artigo 11.° Componentes de formação profissional

1 — A formação profissional tem de contribuir para assegurar a cada cidadão uma mais larga visão do mundo e para aumentar a qualidade humana da sua existência.

2 — Em todos os níveis de formação profissional deverão existir componentes de formação sócio-cultural, de formação técnico-prática, científica e tecnológica definidas de acordo com o nível de qualificação profissional a que conduzem.

Artigo 12.° Integração da formação profissional

Será reforçada a integração entre a formação inicial e a formação profissional contínua devendo estas ter como resultado qualificações susceptíveis de serem reconhecidas pela entidade patronal e pelo mercado do trabalho.

Artigo 13.° Recorrência e progressão

Serão permitidas a recorrência e a progressão no sistema de educação escolar dos que completarem com aproveitamento cursos de formação profissional com percursos de formação homologados.

CAPÍTULO IV Modalidades de formação profissional e sua certificação

Artigo 14.° Modalidades da formação profissional

1 — A formação profissioanl de qualquer nível pode realizar-se nas modalidades seguintes:

a) Modalidade geral de educação escolar;

b) Modalidade especial de educação escolar;

c) Modalidade de formação extra-escolar.

2 — A modalidade geral de educação escolar integra--se no ensino secundário, podendo compreender componentes de formação em contexto de trabalho relativamente a formandos com idade não inferior a 15 anos.

3 — A modalidade especial de educação escolar é constituída por formação sistemática, não regular, alternativa ao sistema de ensino, e compreende, sempre que possível, componentes de formação em contexto de trabalho.

4 — A modalidade de formação extra-escolar é constituída por formação não sistemática nem regular, podendo compreender componentes de formação em contexto de trabalho.

Artigo 15.° Entidades formadoras

1 — A formação profissional de qualquer nível pode ser prestada em escolas profissionais, bem como em instituições de formação profissional, públicas e privadas.