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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Restaurantes.

Drogarias.

Papelarias.

Materiais de construção. Cabeleireiros.

Diversos

A povoação de Carregosa dispõe de extensa rede viária que não só liga entre si os vários lugares como a põe em contacto fácil com os concelhos vizinhos.

A construção civil atravessa um período de grande prosperidade e é imparável o aumento da indústria.

Conclusão

Nestas circunstâncias, Carregosa preenche os requisitos da Lei n.° 11/82 para poder ser elevada à categoria de vila.

Tal decisão, afinal, virá premiar o esforço de quantos vêm construindo esta realidade e será por certo incentivo a novos cometimentos.

Razão por que o deputado do Partido Social--Democrata abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei.

Artigo único. A povoação de Carregosa, no concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila.

PROPOSTA DE LEI N.° 114/V

BASES GERAIS DA REFORMA DA CONTABILIDADE PÚBLICA

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A proposta de lei n.° 114/V define as bases gerais da reforma da contabilidade pública.

Esta reforma impunha-se há muito, já que o regime que rege a contabilidade pública em Portugal ainda se baseia essencialmente em diplomas publicados em 1928 e 1930.

A alteração profunda a que a Administração Pública foi submetida ao longo dos anos fez que actualmente nem um quarto das verbas incluídas no Orçamento do Estado sejam submetidas a controlo directo da Direc-ção-Geral da Contabilidade Pública.

A presente proposta de lei define as bases do regime financeiro dos serviços e organismos da administração central e dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como o controlo orçamental, a contabilização das receitas e despesas e a organização das contas públicas.

Considera-se ainda que, para além dos princípios definidos na lei, o Governo regulamentará através de decretos-leis as seguintes matérias:

Regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa;

Regime financeiro dos institutos públicos e dos fundos e serviços autónomos;

Responsabilidade pela execução orçamental;

Contas públicas;

Tesouro público, operações de tesouraria e contas do Tesouro;

Adaptação de estrutura orgânica dos serviços do Ministério das Finanças envolvidas na aplicação das alterações decorrentes da presente proposta de lei;

Formação do pessoal envolvido na aplicação da reforma orçamental e da contabilidade pública.

Para além dos princípios bastante genéricos de que esta proposta de lei se reveste — e que não parecem configurar características de autorização legislativa —, importa realçar a necessidade de para aplicar esta reforma se elaborarem dois diplomas fundamentais e que nela não estão referidos: o primeiro diz respeito à nova lei do enquadramento do Orçamento do Estado, que a revisão constitucional de 1989 bem como esta reforma implicam, e outro aspecto, sistematicamente referido nos relatórios que acompanham a presente proposta de lei mas não explicitado no seu texto, é a sistematização das normas referentes às relações orçamentais com a Comunidade Europeia.

Nada é referido também sobre a adaptação das normas referidas na presente proposta de lei quer às regiões autónomas quer à administração local.

Em conclusão: apesar de ser necessário introduzir na especialidade ajustamentos vários, em especial os resultantes quer dos novos condicionalismos constitucionais, quer do papel que a Assembleia da República deve assumir como entidade responsável pela aprovação e controlo do Orçamento do Estado e, consequentemente, das contas públicas, na generalidade esta proposta de lei, que pretende dar resposta a uma necessidade fundamental da reforma de Administração Pública, está em condições de subir a Plenário.

A Deputada Relatora, Helena Torres Marques. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

PROPOSTA DE LEI N.° 120/V

SISTEMA RETRIBUTIVO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E 00 MINISTÉRIO PÚBLICO

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.°

Os artigos 22.° e 23.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.° Componentes do sistema retributivo

1 — O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por:

d) Remuneração base; b) Suplementos.

2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.°