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II SÉRIE-A - NÚMERO 8

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n.° 18A/ (Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes).

1 — A Convenção referida na epígrafe, que o Governo propõe que a Assembleia da República aprove para ratificação, foi aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 26 de Novembro de 1987. A Convenção encontra-se assinada por todos os Estados membros, sendo a República Turca o último país a fazê-lo.

Já ratificaram a Convenção os seguintes 15 países: Áustria, Chipre, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Malta, Noruega, Reino Unido, Suécia, Suíça e Turquia. Nos termos do artigo 19.° da Convenção, a sua vigência dependia do consentimento de sete Estados membros em ficarem--Ihe vinculados, condição que está portanto preenchida.

A Convenção tem origem numa intensa actividade iniciada com a Recomendação n.° 909 (1981), aprovada pela então designada Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, e que apelava à aprovação pelos Estados membros da Convenção sobre a Tortura elaborada pela Comissão dos Direitos do Homem, das Nações Unidas. Na sequência de propostas de resolução, a Comissão para as Questões Jurídicas aprovou um relatório (doe. 5099), de que foi relator o Sr. M. Berrier, que está na origem da Recomendação n.° 971 (1983) da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, aprovada em 28 de Setembro de 1983, que recomendava ao Conselho de Ministros a aprovação do projecto de convenção anexado à recomendação. É assim que o Conselho de Ministros encarrega o Comité Director para os Direitos do Homem de estudar a questão. Após um processo minucioso, que envolveu numerosas e significativas consultas, a proposta do texto da Convenção ficou em condições de ser submetida ao processo de aprovação, no qual estiveram envolvidos o Conselho de Ministros e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa no decurso de 1987 (cf. o doe. 5704, da Assembleia Parlamentar, em especial o anexo li; cf. ainda o doe. 5709, também da Assembleia, contendo o relatório do Sr. M. Elmquist).

2 — O princípio básico em que assenta a Convenção é o de instituir um «sistema não judiciário de carácter preventivo, com o fim de examinar o tratamento de pessoas privadas da liberdade, com vista a reforçar a sua protecção contra a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. O sistema não é chamado a condenar os Estados Partes, mas, num espírito de cooperação e através de conselhos, a melhorar, se necessário, a protecção das pessoas privadas da liberdade» (cf. o Relatório Elmquist). Para o efeito, e por força do artigo 2.°, «qualquer Parte autoriza a visita, nos termos da presente Convenção, a todos os locais sob a sua jurisdição onde se encontrem pessoas privadas de liberdade à ordem de uma autoridade pública».

A Convenção institui um Comité Europeu para a Prevenção da Tortura e das Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes. O Comité é composto por um número de membros igual ao das Partes. Um dos

membros será de nacionalidade portuguesa, já que «o Comité não pode ter mais de um nacional do mesmo Estado» (cf. o artigo 4.°, n.° 3). Os membros do Comité são eleitos pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Mesa da Assembleia Consultiva. Esta proposta é elaborada com base nas propostas das delegações nacionais de cada Parte, as quais indicam três nomes (dois obrigatoriamente da sua nacionalidade). Os membros do Comité são eleitos a título individual, são independentes e imparciais e são eleitos por um período de quatro anos, prorrogável por uma única vez.

As Partes obrigam-se a reconhecer ao Comité amplas facilidades (cf. o artigo 8.°). As visitas podem realizar-se após a notificação, e as facilidades referem--se designadamente à liberdade de deslocação, acesso à informação, direito de visitar livremente os locais onde haja pessoas privadas da liberdade, o direito de entrevistar sem testemunhas, o direito de entrar em contacto com qualquer pessoa.

O Comité, para além dos relatóriso sobre as visitas concretas (relatórios que são confidenciais), submete anualmente ao Comité de Ministros um relatório geral sobre as suas actividades, que é transmitido à Assembleia Consultiva e tornado público. No caso de não cooperação da parte ou de se recusar a melhorar a situação face a recomendações do Comité, este pode decidir fazer uma declaração pública a este respeito. Finalmente, sublinhe-se que a Convenção não admite reservas (cf. o artigo 21.°).

3 — Quanto à conformidade da Convenção com a ordem jurídica portuguesa, transcreve-se o que se refere no seu parecer a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

A Comissão entende salientar a plena conformidade entre o articulado da presente Convenção e os princípios e regras constitucionalmente aplicáveis à política externa do Estado Português, bem como a plena consagração no plano constitucional dos objectivos e garantias que se tutelam agora pelos meios próprios do direito internacional [o que decorre designadamente do disposto nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.° 2, 7.°, 8.°, 9.°, alínea *), 13.°, 16.°, 18.°, 20.°, 22.° e 23.° e em especial dos artigos 25.°, 27.°, 28.°, 30.°, 31.°, 32.° e 33.°, todos da Constituição da República]. As garantias básicas referidas vigoram mesmo em caso de estado de sítio ou de emergência (cf. o artigo 19.° da Constituição da República Portuguesa e a Lei n.° 44/86, de 30 de Janeiro). [Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, subscrito pelo Sr. Deputado Rui Silva.]

4 — Importa ter em atenção o facto de já no decurso da presente legislatura (5.a) a Assembleia da República se pronunciou sobre matéria conexa com a da presente proposta de resolução. Efectivamente, na reunião plenária de 1 de Março de 1988 (cf. o Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 57, de 2 de Março de 1988, pp. 1971 e seguintes) foi aprovada para ratificação a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (proposta de resolução n.° 2/V), Convenção aprovada pela As-