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9 DE DEZEMBRO DE 1989

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sembleia Geral das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984 e aberta à assinatura dos Estados, em Nova Iorque, a 4 de Fevereiro de 1985, entrando em vigor em 26 de Junho de 1987.

Na ocasião da preparação do debate da proposta de resolução n.° 2/V veio à colação a Convenção que agora é submetida à aprovação da Assembleia pela proposta de resolução n.° 18/V. É assim que, no relatório então elaborado e aprovado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o relator (deputado José Magalhães, do PCP) analisa com profundidade e detalhe as questões relativas à articulação entre os sistemas instituídos pelas duas Convenções, concluindo que essa articulação não oferece qualquer dificuldade.

Transcreve-se o que consta do citado relatório sobre a questão:

Por um lado, a Convenção Europeia traduz-se basicamente, na criação de um Comité com funções puramente preventivas, consistindo na realização de visitas com vista à elaboração de relatórios e recomendações com ou sem divulgação e censurai pública. O Comité, nos termos do seu artigo 17.°, não deverá ocupar-se de questões suscitadas em processos já pendentes junto da Comissão Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e não formulará interpretações de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O facto de a situação de uma pessoa ter sido examinada pelo Comité não impede, porém, que esta exerça o direito de recurso individual previsto no artigo 25.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não devendo constituir motivo de indeferimento liminar ao abrigo do artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. O facto de o Comité Europeu ter visitado certo local e conhecida determinada situação não prejudica o exercício convergente das competências do Comité instituído no âmbito da ONU em relação ao mesmo local e situação quanto às competências de fiscalização geral. Já não assim, todavia, quanto ao direito de recurso individual previsto na Convenção da ONU.

Nos termos do artigo 22.° desta Convenção, o Comité nela previsto só examinará a informação de um particular após se certificar que «essa questão não constituiu nem constitui objecto de análise por parte de outra instância internacional de inquérito ou de decisão».

Por sua vez a apresentação de queixa ao Comité instituído por iniciativa da ONU conduzirá ao indeferimento liminar de qualquer tentativa da sua duplicação junto da Comissão Europeia dos Direitos do Homem [artigo 27.°, n.° 1, alínea b), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem].

A possibilidade de recurso direito de portugueses para órgãos internacionais sofrerá, pois, novo alargamento quanto a sistemas, traduzida não na faculdade de um duplicação ou reforço mas na possibilidade de opção por outra alternativa (especializada restrita a casos de tortura), além das decorrentes do artigo 25.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do protocolo facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

5 — A Convenção em apreciação insere-se num vasto esforço desenvolvido internacionalmente para a criação de instrumentos de protecção dos direitos humanos, tanto no plano da acção normativa como através de diligências investigatórias tendentes a apurar violações.

Referindo tão-somente o plano de acção normativa, para além da Convenção da ONU citada no número anterior e já ratificada por Portugal, importa citar como antecendentes desta matéria: o artigo 5.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem; o artigo 7.° do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (inderrogável nos termos do artigo 4.°, n.° 1), bem como o artigo 10.°, o artigo 5.° da Convenção Adicional sobre a Abolição da Escravatura, Tráfico de Escravos e Instituições e Práticas Similares (1956); a Convenção sobre Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (1948); o artigo li da Convenção Internacional para a Supressão e Punição do Apartheid (1973); o parágrafo 5.° da Declaração sobre a Protecção de Mulheres e Crianças em Situações de Emergência ou Conflito Armado (1974); o artigo 5.° da Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965); o princípio 9.° da Declaração dos Direitos da Criança (1959); o parágrafo 6.° da Declaração sobre o Uso do Progresso Científico e Tecnológico no Interesse da Paz e em Benefício da Humanidade (1975); o parágrafo 6.° da Declaração sobre os Direitos dos Deficientes Mentais (1971); o parágrafo 10.° da Declaração sobre os Direitos dos Deficientes (1977).

Enriquecendo de forma significativa o património de meios de prevenção e denúncia das violações dos direitos do homem, a presente Convenção constitui um passo positivo.

Nesses termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação pronuncia-se no sentido da sua aprovação pela Assembleia da República.

6 — Sublinha-se, como último ponto, que o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de resolução n.° 18/V, em apreço, refere o seguinte, que se transcreve:

Porque nos termos do artigo 20.° da Convenção compete ao Estado aderente, no momento da assinatura, designar o território ou os territórios aos quais se aplicará a presente Convenção, a Comissão entende recordar [...] que [...] Portugal, sendo Potência Administrante de Timor Leste, deverá incluir este território nos locais passíveis de serem visitados pelos membros do Comité.

Palácio de São Bento, 4 de Dezembro de 1989. — O Relator, João Amaral.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de resolução n.° 18/V (Convenção Europeia para a Prevenção da Tortura e Penas ou Tratamentos Desumanos ou Degradantes).

Reunida no dia 29 de Novembro de 1989, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias aprovou o seguinte relatório e parecer sobre a proposta de resolução n.° 18/V.