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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

2 — Deputados residentes nos concelhos de Cascais, Barreiro, Vila Franca de Xira, Sintra, Loures, Oeiras, Seixal, Amadora, Almada e Lisboa. — A importância global para despesas de transporte é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência do deputado e a Assembleia da República, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

3 — Deputados residentes nas regiões autónomas. — A importância global para despesas de transporte corresponde ao preço de uma viagem semanal de ida e volta, em avião, na classe mais elevada praticada, entre o aeroporto da residência e Lisboa, acrescido da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculado nos termos do n.° 1.

4 — Deputados residentes fora do seu circulo eleitoral. — A importância global para despesas de transporte é igual ao produto da distância em quilómetros entre a residência efectiva e a Assembleia da República, calculado nos termos dos números anteriores, acrescido do valor correspondente a duas viagens mensais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efectiva.

5 — Passe social. — Todos os deputados têm direito a passe social válido para a cidade de Lisboa.

il — Deslocação dos deputados para trabalhos parlamentares tora do período de funcionamento do Plenário

A importância para despesas de transporte é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do título i.

Ill — Deslocação em trabalho politico no circulo eleitoral

1 — A importância para despesas de transporte por semana é igual ao produto da multiplicação do dobro da distância média em quilómetros entre a capital do distrito e as respectivas sedes de concelho, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 — Nas regiões autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea praticada pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

IV — Deslocação em trabalho politico nos círculos de emigração

Cada deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e pelo círculo de emigração do resto do mundo pode despender até ao limite de metade da verba fixada para o respectivo círculo no orçamento da Assembleia da República.

2 — Durante a deslocação os deputados têm direito às ajudas de custo nos termos dos princípios gerais fixados na Assembleia da República.

3 — É obrigatória a apresentação do bilhete de avião ao Conselho de Administração.

V — Quantitativos para fazer face ao disposto no n.° 3 do artigo 152.° da Constituição

Cada deputado pode despender, mediante solicitação, até ao limite da fracção que lhe corresponde da verba fixada no orçamento da Assembleia da República para despesas de deslocação em trabalho político em todo o território nacional.

VI — Deslocação de comissões

0 orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações de comissões para a realização de trabalho parlamentar.

VII — Delegações parlamentares ao estrangeiro

1 — Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sem prejuízo do que se estabelece no n.° 2 do título iv.

2 — Nas deslocações das representações e deputações da Assembleia aplica-se a lei geral, sem prejuízo do que se estabelece no n.° 2 do título iv.

3 — Na deslocação, em missão oficial, de comissões e de deputados para participarem em trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro são observados os seguintes critérios:

a) A viagem faz-se na classe mais elevada praticada, ou equivalente;

b) Os deputados têm direito às ajudas de custo fixadas nos termos referidos no n.° 2 do título iv;

c) É obrigatória a apresentação dos bilhetes de avião ao Conselho de Administração da Assembleia da República;

d) Pode haver deslocação de acompanhante quando a sua presença esteja prevista nos programas oficiais, desde que daí não resulte aumento de encargos para a Assembleia.

4 — Nas deslocações de um deputado ou grupo de deputados que, sob proposta do Presidente, a Conferência considere de interesse parlamentar são observados os critérios referidos no número anterior.

5 — Convites individuais dirigidos a deputados não conferem direito a qualquer quantitativo para despesas de viagem e ajudas de custo.

6 — No orçamento da Assembleia da República devem inscrever-se separadamente as verbas a despender anualmente com as deslocações referidas nos n.os 1 e 2 e ainda nos n.os 3 e 4 anteriores.

VIII — Faltas e substituições

1 — O deputado que falte durante uma ou mais semanas, ou que seja substituído, perde o direito aos quantitativos para despesas de transporte referidos nesta deliberação.

2 — Quando haja substituição, o deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta deliberação.

IX — Deputados ao Parlamento Europeu

Para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 144/85, de 31 de Dezembro, os deputados ao Parlamento Europeu usufruem dos quantitativos para despesas de viagem e ajudas de custo correspondentes, referidas no título i, excepto quando elas correspondem a uma duplicação do que resulta do artigo 4.° do Regimento do Parlamento Europeu.