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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

2 — Consideram-se instituições de formação profissional os centros de formação profissional, públicos ou privados, e outras entidades com ou sem fim lucrativo dotadas de estruturas estáveis adequadas a prestar formação profissional.

3 — As condições e o modo de reconhecimento das instituições privadas de formação profissional serão regulados por lei.

Artigo 16.° Certificação profissional

1 — As escolas profissionais e as instituições de formação profissional reconhecidas devem certificar a formação profissional de qualquer nível que ministrem com aproveitamento.

2 — Só pode ser objecto de certificação profissional a formação profissional cujas componentes programáticas tenham sido aprovadas.

3 — A lei indicará a entidade competente para aprovar as componentes programáticas de formação profissional, a qual deve integrar, sempre que possível, representantes das entidades formadoras, das empresas e dos titulares de formação profissional.

CAPÍTULO V

Meios para uma política coordenada de formação profissional

Artigo 17.° A acção supleUva do Estado

0 Estado criará condições para que de forma supletiva em relação às empresas sejam asseguradas as componentes da formação profissional, dando o seu apoio:

a) À realização do direito à formação profissional de todos os cidadãos;

b) À formação de formadores, promotores e técnicos de formação, indispensáveis à execução de uma política de formação profissional;

c) À concretização das licenças para formação profissional dos trabalhadores;

d) A promoção de igualdade de oportunidades no acesso à formação profissional e ao emprego;

e) À promoção de acções específicas para os trabalhadores desempregados de longa duração, vítimas da reconversão económica ou com maior dificuldade de inserção no mercado de trabalho, nomeadamente pelas suas características físicas.

Artigo 18.° Financiamento

1 — As institutições privadas de formação profissional só podem receber do Estado, ou de institutos públicos, dotações para financiamento de formação profissional nos casos em que as componentes programáticas tenham sido aprovadas.

2 — 0 disposto no número anterior entrará em vigor no prazo máximo de um ano, nos termos a estabelecer por lei.

3 — As empresas que atinjam determinados objectivos de formação profissional, a fixar por lei, serão objecto de incentivos fiscais e outras a regulamentar por lei.

4 — No financiamento da formação profissional haverá sempre uma participação da entidade formadora, salvo nas instituições públicas ou de utilidade pública.

Artigo 19.° Coordenação da formação profissional

0 Governo definirá as formas de coordenação das actividades de formação profissional, assegurando a mais larga participação dos parceiros sociais e de todos os interessados.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 20.°

Legislação complementar

Todos os diplomas legais necessários à regulamentação do disposto no presente diploma serão obrigatoriamente publicados no prazo de um ano a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 21.°

Entrada em vigor

1 — Na parte que não necessita de regulamentação, esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.

2 — As disposições que estão sujeitas a regulamentação entrarão em vigor com os respectivos diplomas regulamentares.

Os deputados do PS: António Barreto — Elisa Damião — Edite Estrela — Julieta Sampaio — António Guterres.

PROJECTO DE LEI N.° 453/V ELEVAÇÃO DE CARREGOSA A CATEGORIA DE VILA

Fica na comarca do concelho de Oliveira de Azeméis, donde dista 8 km a nordeste, 36 km ao sul do Porto e 276 km ao norte de Lisboa.

Fica situada num vale, cercado de montes donde se avista o Porto, Aveiro, o mar e várias povoações.

Os 14 km2 por onde se reparte a próspera freguesia de Carregosa estendem-se num vale ameno e fértil, fertilizado pelas águas do Antuã.

Segundo pretendem alguns investigadores, o topónimo «Carregosa» teve origem em «Carrago», isto é, arraial bélico cercado de carros carregados com armas e munições.

A antiguidade e importância da freguesia estão sobejamente demonstradas. Os casais de Arrifaninha, Currais, ínsua do Codal, Lomba, Mourisca, Paço de Azagães, Póvoa, Teamonde e Vacaria foram bens reguengos da coroa e depois herdades dos poderosos condes da Feira e dos Mosteiros de Semide e de Santo Elói. Teamonde (Todemondi) e ínsua (ínsula) foram importantes «vilas» doadas pelo rei Odonho, em 922, ao bispo de Coimbra. O histórico Paço de Azagães andava, 1199, arrendado ao cavaleiro Estêvão Gonçalves