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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

2 — Inflamabilidade:

a) Os brinquedos não devem constituir um elemento inflamável perigoso para o ambiente das crianças. Devem, por conseguinte, ser constituídos por matérias que:

1) Não ardam quando directamente expostos a uma chama, faísca ou outro foco potencial de incêndio;

2) Sejam dificilmente inflamáveis (a chama extingue-se logo que o foco de incêndio é retirado);

3) Se se inflamarem, ardam lentamente e apresentem uma pequena velocidade de propagação da chama;

4) Tenham sido tratados, independentemente da sua composição química, de modo a retardar o processo de combustão. Estes materiais combustíveis não devem constituir um risco de propagação do fogo aos outros materiais utilizados no brinquedo;

b) Os brinquedos que, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, contenham substâncias ou preparações perigosas, tal como definidas na Directiva n.° 67/548/CEE, em especial materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de modelos, moldagem com plástico ou cerâmica, esmaltagem, fotografia ou actividades análogas, não devem conter, enquanto tal, substâncias ou preparações que possam tornar-se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis;

c) Os brinquedos não devem ser explosivos ou conter elementos ou substâncias que possam explodir no caso de utilização ou uso. A presente disposição não se aplica aos dispositivos de percussão para brinquedos a que se faz referência no n.° 10 do anexo i;

d) Os brinquedos e, em especial, os jogos ou brinquedos químicos não devem conter, como tal, substância ou preparações:

Que, quando misturados, possam explodir:

Por reacção química ou por aquecimento;

Ao serem misturados com substâncias oxidantes;

Que contenham componentes voláteis inflamáveis em contacto com o ar e possam criar misturas de vapores/ar inflamáveis ou explosivas.

3 — Propriedades químicas:

1) Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a que, quando utilizados, não apresentem riscos para a saúde ou riscos de danos físicos provocados por ingestão, inalação ou contacto com a pele, as mucosas ou com os olhos. Em todo o caso, os brinquedos devem respeitar a legislação comunitária adequada relativa a determinadas categorias de produtos ou que proíbe ou limita a utilização ou a rotulagem de determinadas substâncias e preparações perigosas;

2) Em especial, a biodispombilidade resultante da utilização dos brinquedos não deve ultrapassar por dia, para protecção da saúde das crianças, como objectivo:

0,2 ug para o antimónio; 0,1 ug para o arsénico; 25,0 ug para o bário; 0,6 ug para. o cádmio; 0,3 ug para o crómio; 0,7 ug para o chumbo; 0,5 ug paia o mercúrio; 5,0 ug pata o selénio.

ANEXO III

Símbolo da marca CE

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO IV

Avisos e indicações de precaução de utilização

Os brinquedos deverão ser acompanhados de indicações bem legíveis e adequadas à redução dos riscos decorrentes da sua utilização, tal como definidos nos «requisitos essenciais», em especial:

1) Brinquedos não destinados a crianças com menos de 36 meses — os brinquedos que possam ser perigosos para as crianças com menos de 36 meses devem ser acompanhados por um aviso, por exemplo, a inscrição «contra-indicado para crianças com menos de 36 meses», ou «contra--indicado para crianças com menos de três anos», completada por uma indicação concisa, que pode igualmente constar das instruções de utilização, dos riscos específicos que justificam tal contra-indicação.

Esta disposição não se aplica aos brinquedos que, devido à sua função, dimensões e características, propriedades ou outros elementos concludentes, não podem manifestamente destinar--se a crianças com menos de 36 meses;

2) Toboggans, baloiços suspensos, anéis, trapézios, cordas e brinquedos análogos montados sobre pórticos — estes brinquedos devem ser acompanhados de instruções de utilização que chamem