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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

IX — Deputados ao Parlamento Europeu

Para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 1.° da Lei n.° 144/85, de 31 de Dezembro, os deputados ao Parlamento Europeu usufruem dos quantitativos para despesas de viagem e ajudas de custo correspondentes, referidas no título i, excepto quando elas correspondem a uma duplicação do que resulta do artigo 4.° do Regimento do Parlamento Europeu.

X — Processamento

Os quantitativos respeitantes às despesas para transportes, bem com os respeitantes às ajudas de custo, são processados em documento próprio, informatizado.

XI — Alteraçio da presente deliberação

A presente deliberação só pode ser alterada por uma maioria qualificada de dois terços dos deputados em exercício de funções.

XII — Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho de administração.

XIII — Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

Aprovada em 7 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 423/V

PROMOÇÃO 00 FOMENTO FLORESTAL EM ESPÉCIES DE LENTO E MÉDIO CRESCIMENTO

Parecer da Comlssio de Agricultura, Pescas e Alimentação

A Comissão de Agricultura, Pescas e Alimentação, na sua reunião de 23 do corrente mês, tendo apreciado o projecto de lei n.° 423/V, do PS (promoção do fomento florestal com espécies de lento e médio crescimento), deliberou, por unanimidade, que o mesmo se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1989. — O Vice-Presidente da Comissão, Vasco Miguel.

PROJECTO LEI N.° 451/V

SEGURANÇA DOS BRINQUEDOS

1 — Com a adesão às Comunidades Económicas Europeias, Portugal obrigou-se a aplicar no seu território «as disposições dos tratados originários e os actos adoptados pelas instituições» (artigo 2.° do Acto de Adesão).

Do Tratado de Roma consta que «para desempenho das suas atribuições [... ] o Conselho e a Comissão adoptam regulamentos e directivas, tomam decisões e pareceres», acrescentando que «a directiva vincula o Estado membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios» (artigo 189.°).

2 — 0 Conselho das Comunidades Europeias, tendo em conta, por um lado, os legítimos direitos dos consumidores à protecção da sua segurança e da saúde, em especial das crianças, e considerando, por outro lado, que as diferenças encontradas nas normas legislativas, regulamentares e administrativas em vigor nos diferentes Estados membros, no que se refere às características de segurança dos brinquedos, são susceptíveis de criarem entraves às trocas comerciais e condições de concorrência desiguais no mercado interno, adoptou a Directiva n.° 88/378/CEE, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos (JO, n.° L 187/1, de 16 de Julho de 1988).

O artigo 15.° desta directiva estabelece que os Estados membros adoptariam e fariam publicar até 30 de Junho de 1989 as normas necessárias para lhe dar cumprimento, por forma a que elas fossem aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1990.

O Governo Português ainda nada fez nesta matéria.

3 — Considerando que as normas de direito comunitário nesta área de protecção dos consumidores estabelecem mínimos de protecção, como base da harmonização legislativa, nada impede, antes tudo aconselha, que cada Estado membro adopte as disposições particulares que entenda convenientes para reforçar essa protecção.

É, no caso em apreço, o que se deverá passar com todos os brinquedos que, pela sua natureza e configuração, incentivem à violência, com efeitos tão perniciosos na educação das crianças.

A quadra natalícia, sendo particularmente propícia à comercialização de brinquedos de toda a sorte, é também, por isso mesmo, momento azado para pôr em letra de forma o presente projecto, cuja aprovação por esta Assembleia, e na passividade do Governo, é medida urgente que se impõe.

Nos termos expostos, e ao abrigo do n.° l do artigo 170.° da Constituição, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.° Âmbito

0 presente diploma aplica-se a todos os produtos, adiante designados por brinquedos, concebidos ou manifestamente destinados a ser utilizados em jogos por crianças de idade inferior a 14 anos, com excepção dos referidos no anexo i.

Artigo 2." Requisitos essenciais de segurança

1 — Só poderão ser colocados no mercado os brinquedos que, quando utilizados para o fim a que se destinam, ou para outro fim previsível, atendendo ao com-