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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

d) Verificando-se o disposto no artigo 9.°, n.° 1, declaração de tipo CE, emitida por um organismo de qualificação reconhecido pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), cópias dos documentos que o fabricante tenha apresentado ao organismo de qualificação, descrição dos meios empregues pelo fabricante para assegurar a conformidade com o modelo aprovado, boletim de ensaio do modelo ou fotocópia autenticada desse boletim.

2 — As obrigações referidas no número anterior incumbem ao importador quando o fabricante ou o seu mandatário não se encontrem estabelecidos em território nacional.

Artigo 9.° Certificação

1 — No caso de o fabricante não ter aplicado integralmente as normas nacionais que adoptem normas harmonizadas, ou na ausência destas normas, deverá solicitar e obter de uma entidade de qualificação reconhecida pelo IPQ, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 165/83, de 27 de Abril, um certificado de tipo CE para poder apor a marca CE prevista no artigo 4.°

2 — Para efeitos do número anterior, o requerente do certificado de tipo CE deverá apresentar à entidade de qualificação os seguintes elementos:

d) Descrição do brinquedo;

b) Nome e endereço do fabricante ou mandatário;

c) Local do fabrico;

d) Informações pormenorizadas relativas à concepção e fabrico, acompanhadas de um ou mais exemplares do modelo do brinquedo que se pretenda comercializar.

3 — Serão aceites os certificados de tipo CE emitidos por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos utilizados pelo IPQ, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma segurança equivalente à visada pelo presente diploma.

Artigo 10.° Publicidade

1 — É proibida a publicidade a brinquedos que não obedeçam aos requisitos previstos no presente diploma.

2 — O conteúdo da mensagem publicitária não poderá induzir em erro quanto às exigências essenciais de segurança do brinquedo.

3 — A publicidade aos brinquedos deverá indicar os cuidados a observar e a idade mínima recomendada para a sua utilização.

Artigo 11.° Fiscalização

Compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica tomar as medidas necessárias para que sejam efectuados controlos por amostragem de brinquedos que se encontrem no mercado, de modo a verificar se estão conformes com a presente legislação.

Artigo 12.° Apreensão

Serão apreendidos os brinquedos que não obedeçam aos requisitos essenciais de segurança previstos no artigo 2.°, ainda que eventualmente providos da marca CE.

Artigo 13.° Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal emergente dos factos praticados, constituem contra--ordenações as infracções ao disposto no presente diploma.

2 — A aplicação das coimas previstas por contra--ordenações compete à comissão a que se refere o n.° 2 do artigo 52.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 Janeiro.

3 — As infracções ao disposto nos artigos 2.°, 4.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.°, inclusive, serão puníveis nos termos do artigo 67.° do Decreto-Lei n.° 28/84, sendo aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 73.° do mesmo diploma.

4 — As infracções ao determinado no artigo 10.° serão punidas nos termos do n.° 1, alínea b), do artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 303/83, de 29 de Junho, e na aplicação das coimas proceder-se-á conforme o previsto no artigo 36.° do mesmo diploma.

Artigo 14.°

O Governo obriga-se a publicitar a presente lei através dos órgãos de comunicação social, bem como a elucidar o público, em geral, do espírito da sua elaboração e alcance social.

Artigo 15.° Vigência

O presente diploma entra em vigor imediatamente.

ANEXO I

Artigos que não são considerados como brinquedos

1 — Decorações de Natal.

2 — Modelos reduzidos, construídos à escala, para coleccionadores adultos.

3 — Equipamento destinado a ser utilizado colectivamente em campos de jogos.

4 — Equipamentos desportivos.

5 — Equipamento aquático utilizado em águas profundas.

6 — Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes para coleccionadores adultos.

7 — Brinquedos «profissionais» instalados em locais públicos (supermercados, centros comerciais, estações, etc).

8 — Puzzles de mais de 500 peças ou sem modelo, destinados a especialistas.

9 — Armas de pressão de ar.

10 — Fogos-de-artifício, incluindo os dispositivos de detonação.