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9 DE DEZEMBRO DE 1989

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a atenção para a necessidade de proceder a inspecções e manutenções periódicas das suas peças mais importantes (suspensões, ligações, fixação ao sol, etc.) e que especifiquem que, em caso de omissão dessas inspecções, o brinquedo poderá apresentar perigo de queda ou capota-mento.

Devem igualmente ser fornecidas instruções relativas à forma correcta de os montar e indicar as peças que podem apresentar perigo se a montagem não for correctamente executada;

3) Brinquedos funcionais — os brinquedos funcionais, ou a sua embalagem, devem conter a inscrição «Atenção! A utilizar sob a vigilância de adultos». Devem igualmente ser acompanhados de instruções de utilização, referindo o modo de funcionamento, bem como as precauções que o utilizador deve tomar, como a indicação de que, em caso de omissão destas precauções, este se expõe a determinados riscos, a especificar, referentes ao aparelho ou produto de que o brinquedo constitui um modelo reduzido ou uma imitação. Deve ser igualmente indicado que o brinquedo deve ser mantido fora do alcance de crianças muito pequenas.

Entende-se por brinquedos funcionais aqueles que desempenham as mesmas funções que os aparelhos ou instalações destinados aos adultos e de que constituem, frequententemente, um modelo reduzido;

4) Brinquedos que contenham substâncias ou preparações perigosas enquanto tal — brinquedos químicos:

a) Sem prejuízo da aplicação de disposições previstas nas directivas comunitárias relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as instruções de utilização de brinquedos, contendo estas substâncias ou preparações, enquanto tal, devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelos utilizadores, a fim de evitar os riscos que lhes são inerantes, a especificar de modo conciso, consoante o tipo de brinquedo. Devem ser igualmente mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidentes graves devidos à utilização deste tipo de brinquedos.

Deve igualmente indicar-se que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance de crianças muito pequenas;

¿?) Além das indicações previstas na alínea a), os brinquedos químicos devem apresentar na embalagem a inscrição «Atenção! Apenas para crianças com mais ... anos (1). A utilizar sob a vigilância de adultos». A idade deve ser estabelecida pelo fabricante.

São considerados, nomeadamente, como brinquedos químicos os estojos de experiências de química, as caixas de encaixar plásticas, ateliers miniaturas de cerâmica, esmaltagem, fotografia e brinquedos análogos;

5) Patins de prancha e patins de rodas para crianças — se estes produtos forem colocados à venda como brinquedos, devem apresentar a inscrição «Atenção! A utilizar com equipamento de protecção». Por outro lado, as instruções de utilização devem lembrar que o brinquedo deve ser utilizado com prudência, pois exige muita destreza, a fim de evitar acidentes ao utilizador ou terceiros, devido a queda ou colisões.

Devem igualmente ser fornecidas indicações relativas ao equipamento de protecção aconselhada (capacetes, luvas, joelheiras, cotoveleiras, etc);

6) Brinquedos aquáticos — nos brinquedos aquáticos definidos no anexo li, n.° h, n.° 1, alínea f), deve constar inscrição referida no mandato conferido ao CEN para a adaptação das normas EN/71, 1." e 2.8 partes: «Atenção! Só utilizar na água onde a criança tenha pé e esteja sob vigilância».

Assembleia da República, 18 de Novembro de 1989. — O Deputado Independente, Pegado Liz.

PROJECTO DE LEI N.° 452/V

LEI DE BASES DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Uma política coordenada de formação profissional constitui um elemento essencial de uma estratégica de desenvolvimento do País.

Nos últimos anos têm sido utilizados importantes meios financeiros com este fim, provenientes designadamente do Fundo Social Europeu, mas desinseridos de uma estratégia nacional que permita maximizar o seu aproveitamento.

Não pode continuar-se a assistir a uma delapidação ou má utilização destes meios financeiros. Há oportunidades cujo não aproveitamento é irreparável.

A boa utilização dos dinheiros investidos na formação profissional corresponde a uma necessidade nacional. A formação tem de ser assumida como uma política essencial, tendo em conta as prioridades definidas nos planos.

Assegurar a maior qualificação profissional de todos os trabalhadores é condição necessária para o desenvolvimento económico e sócio-cultural, representando para Portugal um investimento estratégico.

A formação deve servir para qualificar, para aumentar a quantidade e qualidade de emprego. Deve contribuir para a mudança de especialização do País, para alargar os graus de liberdade individual e colectiva, e não para limitar escolhas e perspectivas. Temos de passar de um país de «mão-de-obra barata» para um país de «mão-de-obra qualificada».

A formação profissional, designadamente a formação profissional contínua, é além disso um elemento essencial para a realização do mercado interno europeu, na medida em que assegura uma maior coesão económica e social. Perante as inevitáveis reconversões económicas e a necessidade de adaptação permanente à evolução tecnológica e de conteúdo dos empregos, impõe-se ter sempre presente a compatibilização entre estas realidades e as expectativas e aspirações individuais.