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9 DE DEZEMBRO DE 1989

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11 — Fundas e fisgas.

12 — Jogos de flechas com pontas metálicas.

13 — Fornos eléctricos, ferros de engomar ou outros artigos funcionais alimentados por uma tensão nominal superior a 24 v.

14 — Produtos, compreendendo elementos produtores de calor, destinados a serem utilizados, sob vigilância de um adulto, num contexto pedagógico.

15 — Veículos com motores de combustão.

16 — Brinquedos com máquinas a vapor.

17 — Velocípedes concebidos para cultura física ou como meio de transporte na via pública.

18 — Jogos vídeos conectáveis a um monitor de vídeo, alimentados por uma tensão nominal superior a 24 v.

19 — Chupetas de puericultura.

20 — Imitações fiéis de armas de fogo verdadeiras.

21 — Jóias de fantasia para crianças.

ANEXO II

Requisitos de segurança essenciais para os brinquedos I — Princípios gerais

1 — Os utilizadores de brinquedos, bem como terceiros, devem ser protegidos contra os riscos ou contra danos físicos que tais brinquedos possam causar quando utilizados de forma previsível e tendo em conta o comportamento habitual das crianças. Tais riscos podem ser:

a) Decorrentes da concepção, construção e composição do brinquedo;

b) Inerentes à utilização do brinquedo e não susceptíveis de serem totalmente eliminados mediante a alteração da construção e composição do brinquedo sem alterar a sua função ou sem o privar das suas características essenciais.

2 — a) O grau do risco resultante da utilização de um brinquedo deve ser proporcional à capacidade dos utilizadores de o enfrentar e, se for caso disso, das pessoas que os vigiem, especialmente os brinquedos que, dadas as suas funções, dimensões e características, se destinam a crianças com menos de 36 meses.

b) Para que este princípio seja respeitado deve ser indicada, se for caso disso, a idade mínima das crianças a que os brinquedos se destinam e se é ou não necessário que os mesmos apenas possam ser utilizados sob a vigilância de adultos.

3 — As etiquetas dos brinquedos e ou as respectivas embalagens, bem como as instruções de utilização que os acompanham, devem, de uma forma eficaz e completa, chamar a atenção dos utilizadores ou das pessoas que os vigiem para os riscos decorrentes da sua utilização e para os meios de evitar os riscos.

II — Riscos específicos

1 — Características físicas e mecânicas:

d) Os brinquedos e respectivos componentes, bem como as fixações, no caso de brinquedos montados, devem ter a resistência mecânica e, eventualmente, a estabilidade necessárias para resistir

às pressões a que são submetidos durante a utilização, sem se quebrarem ou eventualmente deformarem, podendo, assim, dar origem a danos físicos;

b) As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis dos brinquedos devem ser concebidos e construídos de modo a reduzir, na medida do possível, os riscos de danos físicos por contacto;

c) Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a que sejam reduzidos ao mínimo os riscos de danos físicos susceptíveis de serem provocados pelo movimento das suas peças;

d) Os brinquedos e respectivos componentes destinados a crianças com menos de 36 meses, e partes manifestamente susceptíveis de serem destacadas de brinquedos, devem ter dimensões tais que evitem a sua ingestão e ou inalação;

é) Os brinquedos e respectivos componentes, bem como as embalagens que os contenham para a venda a retalho, não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento ou asfixia;

j) Os brinquedos destinados a serem utilizados em água pouco profunda e susceptíveis de transportarem uma criança na água devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na medida do possível, e tendo em conta a utilização prevista desses brinquedos, os riscos de perda de flutuabilidade do brinquedo e da perda de apoio dado à criança;

g) Os brinquedos em que se possa entrar e que, por esse facto, constituem um espaço fechado para os ocupantes devem possuir uma saída acessível que estes possam abrir facilmente do interior;

h) Os brinquedos que permitem que os utilizadores neles se desloquem devem, sempre que possível, incluir um sistema de travagem adaptado ao tipo de brinquedo e proporcional à energia cinética por este desenvolvida. Este sistema deve ser facilmente utilizável pelos utilizadores sem risco de ejecção ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros;

0 A forma e esquema de construção dos projécteis e a energia cinética que estes podem desenvolver aquando do seu lançamento por um brinquedo concebido para esse fim devem ser tais que o risco de dano físico do utilizador de brinquedo ou de terceiros não seja excessivo, tendo em conta a natureza do brinquedo;

j) Os brinquedos contendo elementos de aquecimento devem ser construídos de modo a garantir que:

A temperatura máxima de qualquer das superfícies acessíveis não provoque queimaduras por contacto;

Os líquidos, vapores e gases contidos nos brinquedos não atinjam temperaturas ou pressões tais que, salvo por razões indispensáveis ao correcto funcionamento do brinquedo, a sua libertação seja susceptível de provocar queimaduras ou outras lesões.