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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

d) Os membros dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

e) Os embaixadores não oriundos da carreira diplomática;

J) O Governador, os membros do Governo e os deputados à Assembleia Legislativa de Macau;

g) Os governadores e vice-governadores civis;

h) Os presidentes e vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais;

0 Os funcionários do Estado ou de outras

pessoas colectivas públicas; j) Os membros da Comissão Nacional de

Eleições;

l) Os membros dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;

m) Os funcionários de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

n) O presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social;

o) Os membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

p) Os membros dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

2 — 0 disposto na alínea /) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividades de investigação e outras similares, como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia da República.

3 — A suspensão do mandato relativamente aos vice-presidentes do Conselho Económico e Social verifica-se durante os períodos em que, nos termos da regulamentação interna respectiva, se encontrem na efectividade das funções de substituição do presidente.

Art. 4.° Ao artigo 8.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, é aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — A não suspensão do mandato, nos termos do artigo 4.°, bem como a violação do disposto no artigo 19.°-A, determinam a perda do mandato, nos termos do artigo 163.°, alínea a), da Constituição, a qual será declarada, após verificação pela Assembleia da República, nos termos do Regimento.

Art. 5.° O n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Os deputados, bem como os ex-deputados que gozem da subvenção a que se refere o artigo 24.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.

Art. 6.° É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, um novo artigo 19.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-A Impedimentos

1 — É vedado aos deputados da Assembleia da República:

b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;

d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público;

e) Figurar ou, de qualquer forma, participar em actos de publicidade comercial

2 — Os impedimentos constantes da alínea b) do n.° 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.

Art. 7.° É aditado à Lei n.° 3/85, de 13 de Março, um novo artigo, 19.°-B, com a seguinte redacção:

Artigo 19.°-B

Dever de declaração

Os deputados formularão e depositarão na Procuradoria-Geral da República declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Art. 8.° Os deputados em exercício à data da publicação da presente lei cumprirão as obrigações nela previstas nos 60 dias posteriores à respectiva entrada em vigor.

Art. 9.° Enquanto não tiver lugar a extinção do Conselho Nacional do Plano e do Conselho da Comunicação Social, nos termos da Constituição e da lei, são aplicáveis aos respectivos membros as disposições pertinentes constantes do artigo 19.° do Estatuto dos Deputados, na redacção decorrente da presente lei.

Aprovado em 24 de Outubro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.° 15/PL/89

A Assembleia da República, reunida em 7 de Dezembro de 1989, delibera, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 2, da Lei n.° 3/85 (Estatuto dos Deputados), na redacção da Lei n.° 94/89, de 29 de Novembro, o seguinte:

Princípios gerais de atribuição de despesas de transporte e de ajudas de custo aos deputados

I — Deslocação de deputados durante o período de funcionamento do plenário

1 — Deputados residentes no seu circulo eleitoral

A importância global para despesas de transporte é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência do deputado e a Assembleia

cr) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;