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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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vante das suas povoações, que, deste modo, tem jus a retomar parte dos pergaminhos injustamente perdidos .

G) O destaque para uma jóia arquitectónica.

Todas as obras existentes sobre a arquitectura religiosa portuguesa destacam justamente a Igreja Matriz de Carrazedo de Montenegro. Trata-se de um templo do século xviii, de cantaria de granito. A sua fachada é flanqueada por duas torres sineiras de típico recorte barroco. Uma tríplice arcada dá acesso à nave única. Destacam-se nesta referência duas imagens de granito — um anjo e a Virgem —, ao que se crê do século xv.

H) A lei em confronto com esta pretensão.

O artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, dispõe que uma povoação só pode ser elevada à categoria de vila quando conte com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e possua, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos:

a) Posto de assistência médica;

b) Farmácia;

c) Casa do povo, de espectáculos, etc;

d) Transportes públicos colectivos;

e) Estação dos CTT;

f) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria;

g) Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória;

h) Agência bancária.

Por sua vez, o artigo 14.° acrescenta que importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados no artigo 12."

Ora, tendo em conta os citados incisos legais, seria ocioso repetir aqui quão abundantes são as razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica, de per si bastantes e suficientes, para que não se possa recusar à povoação e gentes de Carrazedo de Montenegro a sua desejada e justa elevação à categoria de vila, que, como, aliás, acima se disse, talvez até nunca tivesse perdido, uma vez que desde 1820 (data em que, seguramente, foi vila) até aos nossos dias nada ocorreu juridicamente que lhe retirasse essa categoria.

Mas, para além desses mais que sobejos motivos, assinale-se que Carrazedo de Montenegro dispõe de:

a) Posto de asistencia médica;

b) Farmácia;

c) Casa do povo;

d) Salão paroquial, para realização de actividades cívicas, recreativas e culturais;

e) Corporação de bombeiros;

f) Estação dos CTT;

g) Transportes públicos colectivos;

h) Mais de meia centena de estabelecimentos comerciais e hoteleiros;

0 Escola preparatória e secundária (C + S); J) Escolas do ensino básico; k) Agência bancária; f) Posto policial (GNR); m) Mercado coberto; n) Indústrias transformadoras; o) Dois postos de abastecimento de combustíveis; p) Clube de caça e pesca.

Assim, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar à Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 159.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Carrazedo de Montenegro, no concelho de Valpaços, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 7 de Dezembro de 1989. — Os Deputados do PSD pelo Círculo Eleitoral de Vila Real: Walter Lopes Teixeira — Daniel Abílio Ferreira Bastos — João Maria Ferreira Teixeira — Abílio de Mesquita Araújo Guedes — Fernando José Antunes Gomes Pereira.

Nota. — Os documentos anexos não são publicados por razões técnicas, fazendo parte integrante do processo.

PROJECTO DE LEI N.° 455/V

APROVA A CARTA DAS GARANTIAS DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO LOCAL

1 — Através do presente projecto de lei, visam os deputados signatários, representantes de partidos e forças políticas que integram a CDU, dois objectivos:

Contribuir para a pública divulgação e afirmação prática dos direitos fundamentais dos cidadãos no seu relacionamento com a administração local;

Estabelecer mecanismos que impulsionem a criação e aplicação de novas garantias de direitos cujo exercício seja relevante para a defesa dos cidadãos e o bom funcionamento das autarquias locais.

Com efeito, é longa e extensíssima a consagração constitucional e legal dos direitos dos administradores, prevendo-se não apenas um vasto conjunto de direitos individuais e colectivos, como regras e princípios de estruturação da Administração. Uns e outros carecem de desenvolvimento, explicitação e regulamentação, através de leis cuja aprovação nem sempre teve lugar. Mais de 13 anos decorridos sobre a entrada em vigor da Constituição, continua por elaborar um novo código de procedimento administrativo, está por reformar a Administração Pública, persistem normas e práticas que comprometem a justiça e imparcialidade das decisões administrativas, expandem-se na Administração Central orientações secretistas violadoras do acesso à informação e da transparência administrativa.

Ao explicitamente consagrar a Administração aberta e ao fixar o dever de resposta e no prazo certo aos requerimentos dos cidadãos, a Constituição, na redacção decorrente da Lei Constitucional n.° 1/89, veio tornar ainda mais flagrante a necessidade de um impulso legislativo que altere profundamente o quadro existente. Tal deverá ocorrer não através de um único diploma, mas de vários, cuja convergência de efeitos opere as desejadas e desejáveis mudanças: código de procedimento Administrativo, lei da acção popular, lei da Administração aberta, estatuto dos tribunais administrativos e fiscais, lei do processo administrativo, entre outros diplomas.