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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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a gestão e os actos dos órgãos da Administração e seus titulares a acções de fiscalização por parte dos órgãos de tutela administrativa e financeira.

Artigo 5." Das formas de exercício do direito à decisão

1 — A Administração deverá decidir nos prazos legalmente fixados sobre os requerimentos ou petições dos cidadãos em matéria da sua competência, com isenção e transparência, de acordo com o quadro normativo legal aplicável, e com pleno respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

2 — A decisão deverá ser fundamentada expressamente, sempre que os actos afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

3 — Nas decisões sobre requerimentos dos cidadãos a fundamentação da Administração não poderá consistir na mera concordância com os fundamentos da petição do interessado.

4 — Nas decisões que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos deverá a Administração pronunciar-se expressamente sobre os fundamentos da petição do interessado.

Artigo 6.° Das formas do exercício o direito de oposição

1 — Os cidadãos exercem o direito de oposição aos actos administrativos que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos através, nomeadamente, das seguintes formas:

a) Crítica;

b) Reclamação;

c) Recurso hierárquico necessário ou impróprio;

d) Recurso contencioso;

e) Direito de acção para reconhecimento de direitos e outras formas de tutela de direitos e interesses legalmente protegidos;

f) Suspensão da eficácia dos actos;

g) Acção popular;

h) Acção penal;

0 Impugnação de normas;

f) Intimação para consulta de processos;

k) Intimação para emissão de certidões;

0 Execução de sentenças;

m) Acção sobre contratos administrativos;

n) Acção sobre responsabilidade civil da Administração Pública e dos seus órgãos, membros e agentes.

2 — Os direitos de oposição anteriormente enunciados podem ser exercidos singular ou colectivamente.

3 — O exercício deste direito por parte dos cidadãos implica, designadamente, da parte da Administração a obrigação de respeitar, de facilitar e de corrigir, nos termos da lei, os actos administrativos que devam ser corrigidos e de assegurar as reparações e indemnizações que por lei ou sentença sejam devidas aos cidadãos lesados.

Artigo 7.°

Da forma do exercício do direito de indemnização

Os cidadãos exercem o direito de indemnização pelas formas estabelecidas na lei, devendo ser informados sobre os mecanismos, termos e prazos disponíveis para tal efeito.

Artigo 8.°

Da forma de exercício do direito de participação criminal

0 direito de participação criminal exerce-se pelas formas estabelecidas na lei, devendo os órgãos competentes das autarquias locais divulgar os meios e formas de efectivação das faculdades legalmente reconhecidas aos cidadãos.

Artigo 9.°

Da forma de exercido do direito de reserva e de sigilo

1 — A Administração tem a obrigação de não fazer uso público de informação confidencial sobre os cidadãos e grupos de cidadãos, bem como de proteger os sistemas de informação que sobre os mesmos contenham dados, de modo a evitar fugas de informação reservada.

2 — A lei estabelece medidas de salvaguarda e vigilância conducentes à não divulgação por parte da Administração de dados sobre os quais os cidadãos têm o direito de confidencialidade, bem como sobre as formas expeditas de reclamação, acção contenciosa e pedido de reparação, em caso de atentado a este direito.

Artigo 10.° Principio da publicidade dos actos

As decisões da Administração com eficácia externa são obritatoriamente publicadas no jornal ou boletim oficial e pelas formas estabelecidas na lei.

Artigo II.0 Princípio da notificação dos actos aos cidadãos

Os actos da Administração são obrigatoriamente notificados aos directamente interessados, nos termos da lei.

Artigo 12.° Conteúdo da publicação e notificação

A publicação e notificação devem indicar:

a) O autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que decidiu, com menção dos despachos de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação;

b) O sentido e a data da decisão;

c) A indicação das formas de oposição ao acto e respectivo prazo.