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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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acordo com as necessidades e aspirações da população e do cidadão concreto, na medida em que os seus interesses são compatibilizados com os da maioria.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Carta das Garantias dos Direitos dos Cidadãos perante a Administração Local

Artigo 1.°

Das formas de exercício do direito de atendimento

1 — Os cidadãos exercem o direito de atendimento, nomeadamente pelas seguintes formas:

a) Acesso a serviços de atendimento personalizado, eficiente e eficaz e aos próprios responsáveis e órgãos da Administração ao nível adequado, nos momentos e pelas formas previstos nas leis;

b) Recurso administrativo, em caso de não atendimento ou de atendimento lesivo de legítimos direitos e interesses;

c) Garantia de um encaminhamento das petições e pretensões, correcção, directo e eficaz por parte dos serviços da Administração com os quais contactem;

d) Acesso a serviços de atendimento crescentemente mais próximos, em termos de localização e de humanização.

2 — Este direito implica o correspondente dever da Administração Pública de:

a) Assegurar, organizar e humanizar o atendimento, assim como formar o pessoal de atendimento;

b) Descentralizar os serviços;

c) Responder com prontidão e eficácia aos cidadãos atendidos;

d) Organizar a recolha, o estudo de o aproveitamento de sugestões e comentários dos cidadãos atendidos;

e) Desburocratizar os serviços e o atendimento;

f) Aumentar crescentemente a eficiência dos meios de atendimento, designadamente através do emprego de meios tecnológicos, como telefone, telex, telefax e informática;

g) Dar resposta escrita a todas as pretensões e resposta pelo menos verbal às questões verbais;

h) Sinalizar adequadamente os locais de atendimento, os serviços e as funções;

/) Instruir e apoiar os cidadãos na formulação e documentação das suas pretensões perante a Administração.

Artigo 2.° Das formas de exercício do direito de informação

1 — Os cidadãos exercem o direito de informação, nomeadamente pelas seguintes formas:

d) Conhecer o andamento e a resolução dos processos que directamente lhes digam respeito;

b) Conhecer os direitos dos administrados; (

c) Conhecer a gestão pública, nos seus objectivos, projectos, programas, acções e resultados;

d) Conhecer correctamente a localização, as finalidades, a orgânica e o modo de funcionamento dos serviços públicos;

e) Encaminhar para os níveis superiores da Administração informação potencialmente útil à gestão pública;

f) Oferecer e prestar colaboração no âmbito da informação da Administração Pública.

2 — 0 exercício do direito de informação dos cidadãos implica da parte da Administração:

a) Publicidade dos actos administrativos;

b) Publicidade das convocatórias e ordens de trabalho das reuniões e sessões dos órgaõs da Administração Pública, informando, inclusive, de modo directo os cidadãos e entidades implicados em processos agendados para essas reuniões e sessões;

c) Divulgação do andamento dos processos;

d) Divulgação directa das resoluções definitivas e executórias, bem como de outras de que constitucional e legalmente possa caber recurso;

e) Fundamentação expressa dos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos;

f) Acesso aos processos administrativos;

g) Observância plena das normas legais em matéria de notificações;

h) Divulgação dos direitos dos administrados e das obrigações da Administração;

O Divulgação de objectivos, opções e metas, planos e orçamentos, relatórios e contas, políticas, programas, projectos e acções, resultados e evolução da gestão pública, assim como dos regulamentos, códigos e posturas;

j) Fornecer, designadamente sob a forma de roteiros, guias, editais, boletins e comunicados, as informações devidas sobre os serviços públicos e, bem assim, sobre o País, a região, o concelho, a freguesia e a localidade, em termos globais e sectoriais;

k) Proporcionar condições de colaboração dos cidadãos e das suas organizações no âmbito da informação pública;

/) Promover reuniões, debates, plenários, encontros, seminários e outros contactos directos com os cidadãos.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as matérias secretas ou confidenciais, entendidas como aquelas em que a lei imponha reserva para prossecução do interesse público especialmente relevante, designadamente em questões de defesa nacional, segurança interna e política externa, ou para tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, em especial o respeito da sua saúde, vida privada e familiar.

Artigo 3.°

Das formas de exercido do direito de participação

1 — Os cidadãos exercem o direito de participação, nomeadamente pelas seguintes formas:

a) Participação na gestão da Administração Pública, instituições e serviços, directamente ou