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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

por intermédio de representante, por todas as formas previstas na Constituição e nas leis;

b) Garantia de crescente descentralização e desconcentração administrativas;

c) Participação na formação das decisões da Administração Pública, através de:

Direito de petição;

Direito ao cumprimento do princípio do contraditório;

Direito de auscultação;

Direito de opinião, crítica, protesto e sugestão;

Direito de iniciativa cívica;

Direito de organização popular;

Direito ao cumprimento dos compromissos

públicos dos órgãos da Administração e

seus tutelares; Direito à prestação de contas;

d) Garantia do direito de representação dos cidadãos por parte dos órgãos da Administração pelos mesmos mandatados.

2 — O exercício do direito de participação directa ou indirecta dos cidadãos na gestão pública implica da parte da Administração a obrigação de promover as condições mais favoráveis a uma participação cívica ampla, dinâmica e criativa, no âmbito da Constituição e das leis.

3 — O exercício do direito à descentralização e desconcentração administrativas implica da parte da Administração:

a) A aproximação dos níveis de organização do Estado em direcção às populações, através, designadamente, da regionalização do País e da desconcentração de poderes e meios para os municípios e freguesias;

b) A promoção das condições mais favoráveis à participação das populações junto das estruturas desconcentradas da Administração, desde o próprio início do processo de criação dessas estruturas.

4 — O direito de auscultação pública ou particular, consoante a natureza do objecto respectivo, implica da parte dos órgãos da Administração a obrigação de auscultar os cidadãos, tanto nas matérias em que a Constituição o define, como nas demais especialmente determinantes para a vida das colectividades humanas e dos cidadãos, nomeadamente as susceptíveis de afectar a evolução dos sectores económicos e sócio--profissionais, o desenvolvimento do País, o futuro das terras e regiões e o habitat humano nas vertentes culturais e ambientais e, bem assim, sobre as pretensões de terceiros que possam afectar o direito de cada cidadão ao bem-estar e à segurança.

5 — 0 direito de auscultação deve ser determinantemente exercido e proporcionado no âmbito dos planos anuais e plurianuais e das macropolíticas, sejam comunitárias, nacionais, regionais ou locais, dos órgãos da Administração.

6 — O direito e o dever de auscultação podem ser exercidos através das formas em cada caso mais adequadas, designadamente debates e consultas públicas, reuniões e encontros, recolha de sugestões, inquéritos e correio directo.

7 — Os cidadãos têm, além do direito de prévia e oportuna auscultação, o direito de controlo sobre a implementação dos planos, programas e medidas, assim como o de avaliação dos resultados e impactes dos mesmos.

8 — O direito de iniciativa cívica, individual ou colectiva, deve ser exercido e proporcionado tanto nas matérias de interesse individual como colectivo, designadamente, nesta segunda vertente, em campanhas públicas, locais, nacionais ou internacionais, cujo grau de sucesso pode ser decisivo para a vida das comunidades e em torno de normas e regulamentos com expressivo impacte nessa vida.

9 — O direito de organização popular implica da parte da Administração o seu integral respeito, corporizado através do seu reconhecimento e promoção nos casos concretos em que ele se manifeste ou possa manifestar-se, da obrigação de informar e auscultar as organizações legitimamente constituídas pelos cidadãos, bem como da obrigação de respeitar, consequentemente, a representatividade real dessas organizações, as quais devem ser estimuladas e apoiadas.

10 — O direito ao cumprimento dos compromissos públicos obriga a Administração à assunção clara dos mesmos, à transparência das políticas, à gestão aberta e ao cumprimento dos mandatos dos titulares dos órgãos da Administração Pública de acordo com os programas sufragados pelo eleitorado.

11 — O direito à prestação de contas implica da parte da Administração proporcionar aos cidadãos o conhecimento, o controlo e a avaliação oportunos e eficazes da gestão pública.

12 — 0 direito de representação implica a obrigação de a Administração representar com eficácia, aos níveis e pelas formas mais adequados, os direitos, interesses e aspirações legítimos das comunidades junto de terceiros, públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

Artigo 4.° Das formas de exercício do direito de fiscalização

1 — O direito de fiscalização cívica e popular exerce--se através das seguintes formas:

a) Acompanhamento da gestão pública;

b) Exigência do exercício efectivo do papel dos órgãos públicos com poderes de fiscalização;

c) Pedido de realização de inquéritos e sindicâncias;

d) Exigência da utilização socialmente mais eficaz dos recursos públicos;

e) Exercício de acção de vigilância contra a corrupção, a ilegalidade, a injustiça e a gestão negligente;

f) Conhecimento da riqueza dos titulares dos cargos políticos.

2 — O direito de fiscalização cívica e popular implica da parte da Administração Pública:

a) Proporcionar a acessibilidde aos seus documentos não confidenciais e promover toda a informação devida aos cidadãos e o útil exercício do

,. seu direito de fiscalização;

b) Facilitar, inclusive, a informação, designadamente documental, útil ao exercício do direito dos cidadãos e tomar a iniciativa de submeter