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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

rias que a Assembleia da República não deixará de lhe introduzir, poderá constituir a base de quadro legal que a opinião pública, face às transformações na actividade de radiotelevisão, tão justificadamente reclama.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1." Âmbito

1 — A presente lei regula o regime e estabelece o quadro geral do exercício da actividade de radiotelevisão no território nacional e as condições de actuação das empresas que dela se ocupam.

2 — Considera-se radiotelevisão a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas ou por qualquer outro meio adequado, destinada à recepção pelo público em geral.

Artigo 2.° Titularidade

1 — A actividade de radiotelevisão constitui serviço de interesse público a prosseguir pelo Estado e por operadores privados.

2 — O Estado assegura o serviço público de radiotelevisão por concessão a empresa pública de dois canais de cobertura geral.

3 — Os operadores privados de radiotelevisão exercem a sua actividade através de empresas dotadas de personalidade jurídica colectiva, tendo como objectivo o exercício da actividade de radiotelevisão, as quais só poderão funcionar mediante licença, a conferir por concurso público nos termos da lei.

4 — Só podem ser licenciadas estações emissoras de radiotelevisão de cobertura geral qualificadas como órgão de comunicação social de natureza geral nos termos constitucionais.

Artigo 3.° Exercício da actividade de radiotelevisão

1 — A actividade de radiotelevisão não pode ser exercida nem financiada por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, bem como por autarquias locais, directamente ou através de entidades em que detenham participação de capital.

2 — Nenhum operador privado de radiotelevisão pode ser titular de mais de um alvará de licenciamento, salvo no caso de exercício de actividade em canais de âmbito diferente.

3 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, quota ou participação superior a 30% em mais de uma empresa de radiotelevisão.

4 — Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode exercer funções de administração ou de direcção em mais de uma empresa de radiotelevisão.

5 — As entidades que exerçam a actividade de radiotelevisão estão sujeitas à lei portuguesa, têm sede em Portugal e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não pode exceder 10%.

Artigo 4.° Zonas de cobertura de radiotelevisão

1 — A cobertura de radiotelevisão considera-se de âmbito geral, regional ou local, consoante abranja:

a) Todo o território nacional ou, no mínimo, o território continental;

b) Um distrito, um conjunto de distritos ou, quando criada, uma região administrativa no continente, uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas;

c) Um concelho, uma cidade ou uma vila.

2 — As entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiotelevisão ficam obrigadas a garantir, no prazo máximo de cinco anos, a cobertura de, no mínimo, 80% do respectivo espaço territorial.

Artigo 5.° Fins genéricos da actividade de radiotelevisão

São fins genéricos da actividade de radiotelevisão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei:

à) Contribuir para a informação do público, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações;

b) Contribuir para a valorização cultural da população, assegurando a possibilidade de expre-são e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;

c) Defender e promover a língua portuguesa;

d) Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses;

é) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático;

J) Assegurar tempos de antena em período eleitoral aos partidos políticos e outras candidaturas nos termos da lei.

Artigo 6.°

Fins específicos do serviço público de radiotelevisão

1 — É fim específico do serviço público de radiotelevisão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização política, cívica e social dos Portugueses e do reforço da unidade e da identidade nacional.

2 — Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe especificamente:

a) Assegurar a independência, o pluralismo, o rigor e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua inde-