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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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2 — 0 serviço público de radiotelevisão difundirá ainda as mensagens e as notas oficiosas cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da Assembleia da República ou pelo Governo, nos termos da lei aplicável.

Artigo 19.° Direitos da estação emissora

Nenhuma estação emissora de radiotelevisão iniciará a sua emissão sem prévia nomeação do director de estação, que terá de possuir nacionalidade portuguesa, encontrar-se no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e não ter sofrido condenação por crime doloso.

Artigo 20.° Competência do director de estação

Ao director de estação emissora de radiotelevisão compete:

a) A orientação, superintendência e determinação do conteúdo das emissões e a direcção das áreas da programação, informação e produção;

b) Apresentar as propostas de nomeação dos directores-adjuntos ou dos subdirectores;

c) A representação da estação emissora perante todas as autoridades em tudo quanto diga respeito a matéria da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.

Artigo 21.° Liberdade de expressão e informação dos Jornalistas

É garantida em todas as estações emissoras de radiotelevisão a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, colaboradores literários e autores de programas, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial das respectivas estações, salvo quando estas pertençam ao Estado.

Artigo 22.° Serviços noticiosos

1 — As empresas que exerçam a actividade de radiotelevisão devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares.

2 — A elaboração dos serviços noticiosos será obrigatoriamente assegurada por jornalistas profissionais.

3 — Nas estações emissoras de radiotelevisão que disponham de um mínimo de cinco jornalistas profissionais ou equiparados existirão conselhos de redacção, com a composição, atribuições e competências previstas na Lei de Imprensa.

Artigo 23.° Limites mínimos de emissão

1 — Cada estação emissora de radiotelevisão de cobertura gera] é obrigatória a transmitir no mínimo 6 horas diárias ou 42 horas semanais ou, sendo de cobertura regional ou local, no mínimo 4 horas diárias ou 28 horas semanais.

2 — Não se consideram programas televisivos para os efeitos previstos no número anterior o tempo de emissão preenchido com imagens fixas ou com publicidade.

3 — A programação deverá respeitar as seguintes percentagens mínimas, compatibilizáveis entre si:

a) 20% de produção da responsabilidade do respectivo operador;

b) 40% de produção nacional.

4 — Os operadores de radiotelevisão reservarão a obras comunitárias, na acepção constante dos instrumentos jurídicos competentes, sempre que tal se revele exequível, uma percentagem maioritária do seu tempo de emissão, excluindo o consagrado a noticiários, manifestações desportivas, jogos, publicidade ou teletexto.

5 — As estações emissoras de radiotelevisão reservarão, sempre que tal se revele exequível, pelo menos, 10 °?o do tempo de emissão global, com exclusão dos tempos consagrados aos noticiários, manifestações desportivas, jogos e publicidade ou serviço de teletexto, para a difusão de obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiotelevisão, preferencialmente de obras produzidas há menos de cinco anos.

Artigo 24.° Defesa do cinema

1 — As estações emissoras de radiotelevisão não procederão a qualquer difusão de obras cinematográficas antes de decorridos dois anos sobre o início da exibição dessas obras nas salas de cinema, salvo acordo em contrário entre os detentores dos correspondentes direitos e a estação emissora de que se trate.

2 — No caso de obras cinematográficas co--produzidas pela própria estação emissora de radiotelevisão, esse prazo será de um ano.

3 — Periodicamente, a Alta Autoridade para a Comunicação Social estabelecerá, com carácter vinculativo, o número máximo de fumes de longa-metragem incluíveis nos tempos de emissão das estações emissoras de radiotelevisão.

Artigo 25.° Identificação de programas

1 — Os programas incluirão sempre a indicação do título e do nome do responsável, bem como as respectivas fichas artística e técnica.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção da estação emissora responderão pessoalmente pela emissão e pela omissão.

Artigo 26.° Registo de programas

As entidades que exerçam a actividade de radiotelevisão organizarão o registo dos seus programas, contendo identificação de autor, produtor e realizador, assim como as respectivas fichas artística e técnica.