O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 1989

289

cialmente através de referências promocionais específicas a esses produtos ou serviços.

2 — Os programas televisivos não podem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas que tenham por actividade principal o fabrico ou a venda de produtos ou o fornecimento de serviços cuja publicidade seja proibida.

3 — Os telejornais e os programas de informação política não podem ser patrocinados.

Artigo 32.° limites á publicidade

1 — O tempo consagrado à publicidade não deve ultrapassar 15 % do tempo de tansmissâo diário, podendo essa percentagem ser elevada até 20 % no caso de incluir formas de publicidade como ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos ou com vista à prestação de serviços, desde que o volume dos restantes anúncios publicitários não exceda 15 %.

2 — 0 tempo de transmissão consagrado aos anúncios publicitários no interior de um dado período de uma hora não deve exceder 20 %.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, as formas de publicidade como as ofertas directas ao público com vista à venda, compra ou aluguer de produtos ou com vista à prestação de serviços não devem exceder uma hora por dia.

Artigo 33.° Regime subsidiário

São aplicáveis subsidiariamente à actividade de radiotelevisão as normas reguladoras da actividade publicitária.

CAPÍTULO V

Direito de resposta ou de rectificação

Artigo 34.° Direitos de resposta ou de rectificação

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público que se considere prejudicado por emissão de televisão que constitua ou contenha ofensas directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em boa hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.

2 — Quando a emissão contenha apenas notícias total ou parcialmente inverídicas ou interpretação deturpada ou errónea de um ou mais factos, poderá a entidade que se considere prejudicada optar pela inserção obrigatória de pertinente rectificação, exercendo o correspondente direito.

3 — O exercício do direito de rectificação faz pre-cludir o exercício do direito de resposta.

4 — Para efeitos do disposto nos números antecedentes, considera-se titular dos direitos de resposta ou de rectificação aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamete afectado.

5 — 0 exercício dos direitos previstos no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, não sendo do direito de resposta prejudicado pelo facto de a entidade radiodifusora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Artigo 35.° Exercício dos direitos de resposta e de rectificação

1 — os direitos de resposta e de rectificação podem ser exercidos pelo respectivo titular ou pelo seu representante legal, herdeiros ou cônjuge sobrevivo ou pelos órgãos dirigentes do organismo ou serviço visado nos 30 dias seguintes ao da emissão que lhes deu origem.

2 — Os direitos de resposta e de rectificação são exercidos mediante petição, constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida dirigida à entidade emissora, na qual se refira o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta ou rectificação pretendida.

Artigo 36.° Acesso ao registo magnético

1 — O titular do direito de resposta ou de rectificação ou quem legitimamente o represente para o efeito do respectivo exercício poderá exigir visionamento do registo magnético da emissão.

2 — 0 acesso ao registo magnético da emissão será garantido no prazo máximo de 24 horas.

Artigo 37.° Conteúdo da resposta ou da rectificação

1 — O conteúdo da resposta ou da rectificação respeitará a relação directa e útil com a emissão que a tiver provocado e será por ela limitado, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a do texto respondido ou rectificado, se menor.

2 — A resposta e a rectificação não poderão conter expressões desprimorosas, objectivamente ofensivas ou injuriosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, jsó ao autor da resposta poderá ser exigida.

Artigo 38."

Emissão da resposta ou da rectificação

1 — A emissão da resposta ou da rectificação será feita dentro das 72 horas seguintes à comunicação ao interessado.

2 — Na emissão mencionar-se-á sempre a entidade que a tiver determinado.

3 — A resposta ou rectificação serão lidas por um locutor da estação emissora e deverão incluir efeitos visuais semelhantes aos utilizados para a perpetração da alegada ofensa.

4 — A emissão da resposta ou da rectificação não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou rectificante.