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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

b) Grau de profissionalização, qualidade técnica e viabilidade económica e financeira do projecto, designadamente no que se refere ao nivel de investimento garantido, infra-estruturas e equipamentos;

c) Maior garantia de produção própria e de produção nacional no domínio dos programas culturais, de ficção e informativos;

d) Maior percentagem de tempo de emissão com programas culturais e informativos;

e) Maior número de horas de emissão;

f) Maior cobertura do território.

Artigo 13.° Condições para atribuição

0 alvará de licenciamento só será atribuído quando se encontrem assegurados no processo de candidatura ao concurso:

a) O respeito pelos fins estabelecidos na legislação que regulamenta a actividade de radiotelevisão;

b) O rigor, o pluralismo e a independência informativos garantidos, designadamente, no estatuto editorial da estação emissora;

c) A direcção da estação emissora.

Artigo 14.° Transmissão do alvará

1 — Quaisquer alterações que impliquem modificações objectivas ou subjectivas dos direitos e obrigações constantes do alvará terão de ser autorizadas pelas entidades competentes para a respectiva atribuição.

2 — As alterações referidas no numero anterior serão objecto de averbamento no alvará.

3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o alvará poderá ser transmitido, a título gratuito ou oneroso, conjuntamente com a estação emissora para que o alvará foi concedido.

4 — A transmissão voluntária, se presente, do alvará dependerá da prévia autorização das entidades competentes para a sua atribuição, não podendo esta ser concedida antes de decorridos três anos sobre a sua emissão inicial ou sobre uma transmissão anterior.

5 — Todas as entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiotelevisão ficarão obrigadas a iniciar a emissão no prazo de seis meses contados a partir da data de atribuição do alvará.

Artigo 15.° Sospensão, cancelamento e caducidade

1 — O alvará de licenciamento pode ser suspenso ou cancelado, consoante a gravidade da infracção de que se trate, pelas mesmas entidades por que tiver sido atribuído, quando o respectivo titular:

d) Viole o disposto na presente lei e seus regulamentos;

b) Não respeite os objectivos, limites ou condições a que a atribuição do alvará tiver sido sujeita;

c) Se recuse a tomar medidas necessárias à eliminação de perturbações técnicas, eventualmente

originadas pelas suas emissões, após ter sido notificado para o efeito;

d) Se oponha a acção dos agentes de fiscalização, designadamente impedindo o acesso às instalações ou aos equipamentos;

e) Deixe de liquidar as taxas devidas.

2 — O não acatamento da medida de suspensão ou a aplicação de três medidas de suspensão no período de três anos determina o cancelamento do alvará.

3 — A cessação de actividades da empresa licenciada ou a paralisação não justificada do exercício da actividade de radiotelevisão por período superior a 60 dias detenrúnam a caducidade do licenciamento, com a consequente cessação do alvará.

CAPÍTULO III Programação e informação

Artigo 16.° Liberdade de programação

1 — A programação emitida pelos operadores que exerçam a actividade de radiotelevisão é da competência do órgão de direcção da estação emissora.

2 — As estações emissoras de radiotelevisão são independentes e autónomas em matéria de programação e informação, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas desde que tal não esteja expressamente previsto na lei.

3 — A programação de televisão deve ser organizada no respeito pelo pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e objectividade de informação, bem como a finalidade social da radiotelevisão e a sua função formativa e cultural.

4 — É garantido o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica politica, nos termos da presente lei.

Artigo 17.° Limitação à Uberdade de programação

1 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática de actos ilícitos ou sejam contrários à lei penal.

2 — Sempre que do conteúdo dos programas possa resultar prejuízo para o desenvolvimento mental ou moral de menores a programação deverá ter em conta esse facto, designadamente pela escolha da hora de emissão e através de medidas técnicas adequadas destinadas a garantir o conhecimento prévio pelo público de natureza dos programas.

Artigo 18.° Transmissões obrigatórias

1 — Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pelas entidades que exerçam a actividade de radiotelevisão de cobertura geral, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República.