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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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tela e das Finanças por períodos de três anos, renováveis, devendo um deles ser escolhido pelos trabalhadores da empresa.

3 — Compete à comissão de fiscalização, nomeadamente:

a) Velar pelo cumprimento de normas reguladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar os actos de gestão da empresa;

c) Exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

CAPÍTULO IX Instituto Português do Audiovisual

Artigo 63.°

Constituição

1 — É constituído o Instituto Português do Audiovisual (IPA), com o objectivo de conservar, tratar e explorar os arquivos audiovisuais das entidades emissoras de radiotelevisão.

2 — De acordo com o seu objectivo, o IPA pode adquirir quaisquer bens audiovisuais produzidos nacional ou internacionalmente e que se revelem susceptíveis de engrandecer o património cultural português.

Artigo 64.° Composição

0 IPA é uma entidade pública cujo estatuto será definido por decreto-lei, sendo os titulares dos seus órgãos sociais nomeados pela Auta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 65.° Arquivos

1 — As estações de radiotelevisão ficam sujeitas a dever de cooperação geral com o IPA, o qual terá acesso aos arquivos das estações emissoras, em condições a regulamentar, para garantia de formação de arquivo histórico e documental relevante.

2 — Se tal se revelar de interesse público, o IPA pode acordar com entidades particulares a conservação e o tratamento dos seus arquivos audiovisuais.

Artigo 66.° Programas

1 — O IPA pode produzir novos programas, com base nos arquivos e sempre no respeito por eventuais direitos de autor e conexos pela obra intelectual.

2 — Os programas produzidos pelo IPA são susceptíveis de comercialização e os proventos daí resultantes constituem receita própria.

Artigo 67.° Formação

1 — No âmbito da sua actividade, o IPA deverá, nomeadamente:

a) Contribuir para a formação de pessoal do sector audiovisual;

b) Contribuir para a formação inicial e para os estágios adequados de profissionalização, especialização ou formação económica;

c) Assegurar ou fazer assegurar pesquisas sobre a produção, a criação e a comunicação audiovisual, em conexão com as suas actividades de investigação e produção de obras e de documentos.

2 — O IPA promoverá a divulgação, com carácter cultural, dos seus bens audiovisuais.

CAPÍTULO X Responsabilidade

Artigo 68.° Formas de responsabilidade

1 — A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.

2 — A entidade emissora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

3 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiotelevisão são punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.

Artigo 69.° Responsabilidade criminal

1 — Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem:

a) O produtor ou realizador do programa ou seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Nos casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.

2 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

3 — No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.