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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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riores e a cessação do regime de autonomia administrativa e financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças, produzindo os seus efeitos a partir do início do ano económico seguinte ao da publicação.

Artigo 8.°

Realização das despesas e autorização do pagamento

1 — A realização das despesas referentes aos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será autorizada pelos respectivos dirigentes, os quais autorização também o seu pagamento.

2 — Independentemente da faculdade prevista no artigo 16.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira remeterão aos organismos competentes do Ministério das Finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental a que se refere o artigo 10.°, enviando também aos órgãos de planeamento competentes os elementos indispensáveis ao controlo das despesas incluídas no PIDDAC.

Artigo 9.° Personalidade jurídica e património próprio

Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira disporão de personalidade jurídica e património próprio.

CAPÍTULO II Controlo de gestão orçamental

Artigo 10.°

Serviços e organismos com autonomia admlnistraUva

1 — Para além da verificação de cabimento a que se referem os n.05 2 e 3 do artigo 1.°, será efectuado um controlo sistemático sucessivo da gestão orçamental dos serviços e organismos com autonomia administrativa, o qual incluirá a fiscalização da conformidade legal e regularidade financeira das despesas efectuadas, abrangendo ainda a análise da sua eficiência e eficácia.

2 — Este controlo sucessivo será feito com base nos mapas justificativos e documentação de despesa remetidos e poderá envolver uma verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.

3 — Os resultados do controlo efectuado constarão de relatórios de gestão orçamental, que serão remetidos aos Ministros da pasta e das Finanças e, quanto ao PIDDAC, também ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, podendo ser solicitada a realização de uma inspecção aos serviços ou organismos.

Artigo 11.°

Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira

1 — A fiscalização da gestão orçamental dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será efectuada através de um sistema de controlo sistemático sucessivo, mediante a análise dos elementos a que se refere o n.° 2 do artigo 7.° e, quando necessário, a verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.

2 — Este controlo abrangerá a regularidade financeira e a eficiência e eficácia das despesas efectuadas.

3 — Será ainda assegurado o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas.

Artigo 12.° Meios de fiscalização interna

1 — Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão dispor de meios de fiscalização interna tecnicamente independentes dos respectivos órgãos de direcção.

2 — No caso de ocorrer a cessação prevista no artigo 6.°, as competências dos órgãos de fiscalização interna transitam para os organismos encarregados do controlo a que se refere o artigo 10.°

Artigo 13.° Poder de requisição e dever de colaboração

1 — Os órgãos competentes para efectuar o controlo de gestão orçamental poderão verificar e requisitar todos os processos e documentos respeitantes à gestão orçamental efectuada.

2 — Os serviços e organismos da Administração Central têm o dever de prestar toda a colaboração indispensável à plena efectivação do controlo sistemático de gestão orçamental.

CAPÍTULO III Contabilização das receitas e despesas

Artigo 14.° Sistemas de contabilidade

1 — O sistema de contabilidade dos serviços e organismos com autonomia administrativa será unigráfico, devendo ser organizada uma contabilidade analítica indispensável à avaliação dos resultados da gestão.

2 — 0 sistema de contabilidade dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será digráfico e moldado no Plano Oficial de Contabilidade (POC), no plano de contas especialmente aplicável às instituições bancárias ou ainda noutro plano de contas oficial adequado.

Artigo 15.° Contabilidade de caixa e de compromissos

Os sistemas de contabilidade aplicáveis aos serviços e organismos da Administração Central deverão prever, a par de uma contabilidade de caixa, uma contabilidade de compromissos ou encargos assumidos aquando do ordenamento das despesas.

CAPÍTULO IV Normas gerais e transitórias

Artigo 16.° Aplicação aos actuais serviços e organismos

1 — O regime de autonomia administrativa e financeira dos serviços e organismos da Administração Cen-