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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

Proposta de aditamento ao artigo 12.", n.e 1

Incluir «tecnicamente» entre «interna» e «e dependentes».

19 de Dezembro de 1989. — Os Deputados: Sérgio Ribeiro (PCP) — Antunes da Silva (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS).

Proposta de substituição no artigo 14.°, n.° 2

Substituir a última palavra «aplicável» por «adequada».

19 de Dezembro de 1989. — Os Deputados: Antunes da Silva (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PSD) — Rui Machete (PSD) — João Proença (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Sérgio Ribeiro (PCP).

Proposta de eliminação

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

Eliminação dos artigos 16.°, 17.° e 18.° (capítulo IV).

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Sérgio Ribeiro (PCP).

Proposta de alteração do artigo 19." (que passa a artigo 16.°)

1 — O regime de autonomia administrativa e financeira dos serviços e organismos da Administração Central, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei e que não tenham obtido receitas próprias no mínimo de 50°7o das despesas totais nos anos económicos de 1988 e 1989, cessará com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que disponham de autonomia administrativa e financeira por imperativo constitucional ou que venham a ser dotados com esse regime nos termos do n.° 2 do artigo 6.° desta lei.

3 — Do cálculo das despesas totais serão excluídas as despesas co-financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias e não serão consideradas como receitas próprias as definidas no n.° 3 do artigo 6.° da presente lei.

4 — A cessação de autonomia financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças.

19 de Dezembro de 1989. — Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Pedro Roseta (PSD) — Walter Lopes Teixeira (PSD) — João Proença (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Sérgio Ribeiro (PCP).

Alteração do artigo 20.° (que passa a artigo 17.°)

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte: Informatização e formação do pessoal

1 — Será promovida a completa informatização do sistema de gestão orçamental da Administração Pública, bem como a formação do pessoal envolvido na aplicação da reforma orçamental e de contabilidade pública.

2 — Os serviços e organismos existentes à data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo seguinte deverão articular a informatização do seu sistema de contabilidade e a formação do seu pessoal com as medidas constantes do número anterior no prazo de dois anos a contar daquela data.

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS) — Sérgio Ribeiro (PCP).

Artigo 21." (que passa a artigo 18.*) Legislação complementar

No prazo de 180 dias, será publicada a legislação complementar necessária à execução deste diploma, designadamente quanto ao regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa, ao regime financeiro dos fundos e serviços autónomos, pagamentos das despesas pelo Tesouro e adaptação da estrutura orgânica dos serviços envolvidos na aplicação da presente reforma.

Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS) — Sérgio Ribeiro (PCP).

PROPOSTA DE LEI N.° 123/V

0A NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 19.° DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO LEI N.° 215/89, DE 1 DE JULHO.

Exposição de motivos

O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, estabeleceu a isenção de IRC e de derrama para os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIMs), na linha do pensamento então dominante entre operadores do mercado de capitais, aliás comprovado pelo carácter unânime do parecer do Conselho da Bolsa de Valores.

A experiência entretanto adquirida veio demonstrar, afinal, ser mais recomendável o regime de isenção dos participantes conjugado com a tributação dos FIMs. Era, de resto, a posição técnica desde sempre advogada pelo Ministério das Finanças.

Acresce ainda que os FIMs são um meio privilegiado de captação de poupanças e sua canalização para o mercado de valores mobiliários, ganhando-se maior