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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

de autorizar ou aprovar a aquisição na venda de bens de valor superior a 50 000 contos.

Com efeito, as empresas públicas não procederam à alteração dos seus estatutos e a referida disposição não foi nunca aplicada na prática.

Nos termos do Tratado de Adesão de Espanha e Portugal foi aditada a seguinte cláusula ao anexo i da Directiva n.° 77/62/CEE relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público, que define quais as entidades adjudicantes sujeitas à directiva:

Em Portugal:

As pessoas colectivas de direito público cujos contratos de fornecimento de direito público se encontram sujeitos ao controlo do Estado.

Da conjugação desta cláusula com a cláusula constante na Lei de Bases Gerais das Empresas Públicas conclui-se que toda a aquisição e venda de bens das empresas públicas que seja superior a 50 000 contos está sujeita ao regime da Directiva n.° 77/62/CEE.

1 — Comissão das Comunidades Europeias dirigiu um parecer fundamentado sobre o concurso público para o fornecimento e montagem de uma central telefónica lançado pela empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea — ANA, E. P., alegando a violação da Directiva n.° 77/62/CEE, porque não foi objecto de um anúncio publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Apesar de o referido preceito não ter aplicação na prática administrativa portuguesa, dele decorre, na realidade, a submissão da ANA e de outras empresas públicas ao campo de aplicação da referida directiva e de evitar uma «quase certa» condenação pelo Tribunal das Comunidades Europeias.

Da análise do problema concluiu-se pela conveniência e mesmo pela necessidade urgente de proceder a uma adaptação legislativa interna no sentido de clarificar esta questão.

Essa adaptação consiste em revogar a disposição do artigo 13.°, n.° 1, alínea c), parágrafo 7.°, do Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, excluindo deste modo as empresas públicas do campo de aplicação daquela directiva, e corresponde à conformação com o direito comunitário requerida no parecer fundamentado da Comissão das Comunidades Europeias.

Síntese do respectivo conteúdo

O presente diploma pretende revogar a disposição do artigo 13.° n.° 1, alínea c), parágrafo 7.°, do Decreto--Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, nos termos da qual a tutela económica e financeira (exercida pelos Ministros das Finanças e da tutela) compreende o poder de autorizar ou aprovar a aquisição e venda de bens de valor superior a 50 000 contos.

Articulação com o Programa do Governo

A presente modificação enquadra-se genericamente no Programa do Governo.

Legislação a revogar

Alínea c) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril.

Audição de entidades

Secretaria de Estado da Integração Europeia do Ministério das Finanças e Gabinete dos Assuntos Europeus do Ministério das Finanças.

Forma proposta para o projecto

Trata-se do exercício de competência legislativa da Assembleia da República.

Nota de encargos [...]

Lisboa, 29 de Março de 1989. — O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.