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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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entendimento do regime fiscal quando os participantes podem comparar a vantagem relativa desta forma de aplicação de poupanças face a outras aplicações financeiras. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. O artigo 19.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° Fundos de investimento

1 — Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIMs) são tributados por retenção na fonte a título de IRS, como se de pessoas singulares se tratassem, ficando, todavia, isentos os rendimentos de mais-valias, como tal considerados para efeitos de IRS.

2 — Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação em fundos de investimento são isentos de IRS relativamente aos rendimentos distribuídos pelos FIMs.

3 — Os rendimentos distribuídos pelo FIMs a sujeitos passivos de IRC são por estes considerados como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido na fonte, nos termos do n.° 1, tem a natureza de imposto por conta do IRC, para efeitos do artigo 71.° do respectivo Código.

4 — A sociedade gestora do fundo é obrigada a publicar o valor do rendimento distribuído e o

valor do imposto retido na fonte, nos termos do n.° 1.

5 — São isentos do IRC os rendimentos auferidos pelos fundos de investimento imobiliário.

6 — Ficam isentos de derrama os fundos de investimento mobiliário e imobiliário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N.° 124/V

ALTERA AS BASES GERAIS DAS EMPRESAS PÚBLICAS NO SENTIDO DE AFASTAR A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÕES E APROVAÇÃO TUTELAR PARA AS AQUISIÇÕES E VENDAS DE MONTANTE SUPERIOR A 50000 CONTOS REALIZADAS POR AQUELAS EMPRESAS, SEGUNDO A ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 260/76, DE 8 DE ABRIL

Exposição de motivos

Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, as empresas públicas estão sujeitas a aprovação tutelar para as suas aquisições e vendas de montante superior a 50 000 contos.

Trata-se de uma aprovação tutelar desajustada da orientação que se pretende imprimir à gestão das

empresas públicas, pelo que se justifica a sua revogação.

Por outro lado, a intervenção tutelar do Ministro do Emprego e da Segurança Social nas matérias do estatuto do pessoal e de remunerações e regalias dos trabalhadores mostra-se desajustada às atribuições do Ministério do Emprego e da Segurança Social no que respeita às relações colectivas de trabalho.

Com efeito, aquela intervenção tutelar é susceptível de afectar a sua acção incentivadora e promotora de harmonia das relações laborais, além de poder causar suspeição à sua actuação como órgão de administração do trabalho, tal como definida na Convenção n.° 150 da OIT, ratificada por Portugal.

Por outro lado, trata-se de uma intervenção claramente diferenciada em relação ao sector privado, apresentando sérias dificuldades de compatibilização com os princípios da autonomia da negociação colectiva, ao contrário do que acontece com as tutelas económica e financeira, neste caso justificadas, nos termos constitucionais, quer pela propriedade do capital das empresas públicas, quer pela justificação económica e social da sua integração no sector público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É revogada a seguinte disposição constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 13.° do Decreto--Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro:

A aquisição e venda de bens de valor superior a 50 000 contos.

Art. 2." O n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

2 — A autorização ou aprovação referida na alínea c) do n.° 1 depende também da concordância do ministro competente, sempre que respeite à fixação de preços ou tarifas de utilização dos serviços produzidos ou fornecidos.

Art. 3." A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. — O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

ANEXO

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças

Nota justificativa

Face à legislação portuguesa sobre empresas públicas, a tutela económica e financeira (exercida pelos Ministros das Finanças e da tutela) compreende o poder