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II SÉRIE-A - NÚMERO 9

trai, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos existentes à data da entrada em vigor da presente lei e que não tenham obtido receitas próprias no mínimo de 50% das despesas totais nos anos económicos de 1988 e 1989, cessará com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que disponham de autonomia administrativa e financeira por imperativo constitucional ou que venham a ser dotados com esse regime nos termos do n.° 2 do artigo 6.° desta lei.

3 — Do cálculo das despesas totais serão excluídas as despesas co-financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias e não serão consideradas como receitas próprias as definidas no n.° 3 do artigo 6.° da presente lei.

4 — A cessação da autonomia financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças.

Artigo 17.° Informatização c formação do pessoal

1 — Será promovida a completa informatização do sistema de gestão orçamental da Administração Pública, bem como a formação de pessoal envolvido na aplicação da reforma orçamental e de contabilidade pública.

2 — Os serviços e organismos existentes à data da entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo seguinte deverão articular a informatização do seu sistema de contabilidade e a formação do seu pessoal com as medidas constantes do número anterior no prazo de dois anos a contar daquela data.

Artigo 18.° Legislação complementar

No prazo de 180 dias, será publicada a legislação complementar necessária à execução deste diploma, designadamente quanto ao regime financeiro dos serviços e organismos com autonomia administrativa, ao regime financeiro dos fundos e serviços autónomos, pagamentos das despesas pelo Tesouro e adaptação da estrutura orgânica dos serviços envolvidos na aplicação da presente reforma.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1989.

ANEXO

Propostas aprovadas

Alteração do n.° 1 do artigo 3.°

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

1 — O pagamento das despesas, incluindo as que são suportadas por receitas consignadas, autorizado pelos dirigentes dos serviços será efectuado pelos cofres do Tesouro, mediante cheque sobre ele emitido ou ordem de transferência de fundos ou ainda através de crédito em conta bancária, quando esta forma se revelar a mais conveniente.

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Carvalho Martins — Antunes da Silva.

Proposta de alteração da epígrafe e dos n.°* 2 e 3 do artigo 3.°

Epigrafe — «Pagamento das despesas e autorização para a libertação de créditos».

2 — A autorização para a libertação dos créditos necessários para o pagamento [...]

3 — A concessão da autorização para a libertação de créditos dependerá apenas [...]

19 de Dezembro de 1989. — Os deputados do PSD: Rui Machete — Antunes da Silva — Walter Lopes Teixeira — Casimiro Pereira — Pedro Roseta — Soares Costa.

Proposta de novo artigo

Artigo 4.°-A (passa a artigo 5.°) Consignação de receitas

Poderão ser consignadas receitas a serviços sem autonomia financeira, mediante portaria conjunta dos Ministros da pasta e das Finanças.

Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — João Proença (PS).

Alteração da epígrafe do artigo 5.° (passa a artigo 6.°)

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

Epígrafe — «Atribuição» (suprimindo «Definição»).

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados do PSD: Rui Machete — Carvalho Martins — Antunes da Silva.

Alteração do n.° 2 do artigo 5.° (passa a artigo 6.°)

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

2 — A atribuição deste regime de autonomia com fundamento na verificação dos requisitos constantes do número anterior far-se-á mediante lei ou decreto-lei.

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados: Rui Machete (PSD) — Carvalho Martins (PSD) — Antunes da Silva (PSD) — Helena Torres Marques (PS) — João Proença (PS).

Aditamento de novo n.° 3 do artigo 5.° (passa a artigo 6.°)

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte:

3 — Para além do disposto no n.° 1, poderá ainda ser atribuída autonomia administrativa e financeira em função de outras razões ponderosas expressamente reconhecidas por lei ou decreto-lei, desde já se incluindo nelas razões que se relacio-

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