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21 DE DEZEMBRO DE 1989

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que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo de contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida non." 1, só é admitida outra prova documental que se junta com o requerimento inicial ou com a contestação.

Artigo 82.° Decisão

A decisão judicial é proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo da contestação.

Artigo 83.° Transmissão da resposta

A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal deve ser feita no prazo de 72 horas a partir do tránsito em julgado da decisão, devendo mencionarse que ela foi determinada por decisão judicial.

Artigo 84.° Obrigação de registo de programas

Todos os programas devem ser gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial.

Artigo 85.° Difusão da decisão judicial

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiotelevisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.

Artigo 86.° Competência em razão da matéria

1 — Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo 77.°

2 — O processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social.

CAPÍTULO XIII Disposições finais e transitórias

Artigo 87.° Cooperação internacional

1 — O Governo facilitará a participação de entidades que exerçam a actividade de televisão em organizações internacionais, nomeadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento através da radiotelevisão e do reforço da solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão a convenções internacionais no respectivo âmbito.

2 — O Governo apoiará e privilegiará a cooperação no domínio da actividade de radiotelevisão com os países de expressão portuguesa.

Artigo 88.° RTP, E. P.

Para o exercício da actividade de televisão por empresa pública, considera-se legalizada, para todos os efeitos, a empresa pública Radiotelevisão Portuguesa (RTP), E. P., que utilizará nas suas emissões os canais que lhe serão atribuídos.

Artigo 89. Cessação de funções

Os mandatos dos actuais membros do conselho de administração da RTP cessam no momento da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 90.°

Prazos

1 — O Governo aprovará, por decreto-lei, no prazo máximo de 60 dias, a regulamentação indispensável à execução da presente lei.

2 — O Governo mandará publicar o aviso para a realização do primeiro concurso público para as estações de cobertura geral, regional e local após a entrada em vigor da regulamentação prevista no n.° 1 e no prazo máximo de 30 dias após a entrada em funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 91.° Revogação

São revogadas todas as disposições contrárias à presente lei e ainda a Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro.

Assembleia da República, Dezembro de 1989. — Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Jorge Lacão — Jorge Sampaio — António Guterres — Almeida Santos — Alberto Martins — Edite Estrela.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a proposta de lei n.° 114/V (Bases da contabilidade pública).

Votação na especialidade

Apreciada em reuniões desta Comissão Parlamentar realizadas em 13, 14, 19 e 20 de Dezembro de 1989, a proposta de lei em epígrafe foi votada na especialidade com as alterações que se anexam.

1 — Os artigos da proposta de lei que não sofreram alterações foram aprovados por unanimidade.

2 — As várias alterações introduzidas foram aprovadas por unanimidade.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1989. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

O regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Central e dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, o controlo orçamental, a conta-