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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

DECRETO N.° 233/V

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

A Assembleia da República, nos termos dos artigos 106.°, n.° 2, 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea Oi e 169.°, n.° 3, da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 19.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° Fundos de investimento

1 — Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIMs) são tributados por retenção na fonte a título de IRS, como se de pessoas singulares se tratasse, ficando, todavia, isentos os rendimentos de mais-valias, como tal considerados para efeitos de IRS.

2 — Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação em fundos de investimento são isentos de IRS relativamente aos rendimentos distribuídos pelos FIMs.

3 — Os rendimentos distribuídos pelos FIMs a sujeitos passivos de IRC são por estes considerados como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido na fonte, nos termos do n.° 1, tem a natureza de imposto por conta do IRC, para efeitos do artigo 71.° do respectivo Código.

4 — A sociedade gestora do fundo é obrigada a publicar o valor do rendimento distribuído e o valor do imposto retido na fonte nos termos do n.° 1.

5 — São isentos de IRC os rendimentos auferidos pelos fundos de investimento imobiliário.

6 — Ficam isentos de derrama os fundos de investimento mobiliário e imobiliário.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 459/V

REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 0A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

O artigo 39.°, n.° 1, da Constituição estipula que «o direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social».

Este órgão independente substitui assim o Conselho de Comunicação Social, embora as modificações operadas na comunicação social em geral lhe imponham a apreciação de novas matérias e o alargamento das suas competências.

Uma delas, particularmente importante, é a participação no processo de licenciamento de canais privados de televisão. Sendo assim, impunha-se — o que o projecto agora apresentado acolhe — não limitar à televisão a referida participação, pelo que se propõe que a Alta Autoridade venha igualmente a participar no processo de licenciamento das estações emissoras de rádio, com a consequente extinção da comissão consultiva prevista na Lei da Radiodifusão.

Por outro lado, caberá à Alta Autoridade um papel desejavelmente relevante na garantia da independência dos meios de comunicação social perante o poder político e do pluralismo de cada órgão de comunicação social do serviço público.

Esses objectivos, constitucionalmente consagrados, só poderão ser garantidos se a composição da Alta Autoridade for consentânea com eles.

Deste modo, entendeu-se propor que os quatro elementos de reconhecido mérito representativo da opinião pública, da comunicação social e da cultura sejam designados por entidades importantes da sociedade civil nas áreas respectivas, assim se procurando garantir os objectivos estipulados para este órgão.

Sublinhem-se, entretanto, outras competências atribuídas à Alta Autoridade, reveladoras do propósito de lhe conferir um papel importante, designadamente os pareceres prévios sobre o Plano Técnico Nacional de Radiotelevisão e sobre o mapa de frequências de radiodifusão sonora, o parecer sobre o quadro legal de apoio à comunicação social e ainda a fixação do número máximo de filmes de longa metragem incluíveis nos tempos de emissão das estações emissoras de televisão e das quotas máximas de publicidade susceptíveis de difusão pelos serviços públicos de televisão e de rádio.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito, atribuições e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social

Artigo 1.° Âmbito do diploma

A presente lei regula as atribuições, competências, organização e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 2.°

Alta Autoridade

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade, é um órgão independente, com funções deliberativas, consultivas e Fiscalizadoras, que funciona junto da Assembleia da República.