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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

x) Participar às entidades competentes o eventual desrespeito pelas directivas ou recomendações formuladas pela Alta Autoridade;

z) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de televisão e de rádio à publicitação de dados de qualquer espécie.

2 — A Alta Autoridade praticará os demais actos necessários ao desempenho das suas competências e quaisquer outros previstos na lei.

3 — Anualmente, durante o 1.° trimestre, a Alta Autoridade publicará um relatório de actividade, no qual constará uma apreciação global sobre a situação na comunicação social.

Artigo 6.° Natureza das deliberações

1 — As deliberações da Alta Autoridade a que se referem as alíneas b), d), é), f), h), i), f), k), p), q), r), s), t), u) e v) do artigo 5.° têm efeito vinculativo para os respectivos destinatários.

2 — O licenciamento pelo Governo dos canais privados de televisão e de rádio só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável da Alta Autoridade.

3 — As deliberações previstas no artigo 5.°, alínea b), serão executadas nos prazos previstos na própria directiva.

Artigo 7.° Publicidade dos actos

1 — As recomendações e directivas da Alta Autoridade são obrigatoriamente publicadas na 2.a série do Diário da República e difundidas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, nos mesmos termos das notas oficiosas.

2 — Os pareceres e relatórios da Alta Autoridade são publicados na 2.a série do Diário da Assembleia da República, sem prejuízo da sua remessa às entidades interessadas.

Artigo 8.° Nomeação e exoneração dos directores

1 — Em caso de nomeação ou exoneração dos directores, o parecer a que se refere a alínea d) do artigo 5.° deve ser emitido no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data da recepção do respectivo pedido.

2 — A não emissão dentro do prazo do parecer referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.

3 — Em caso de urgência devidamente fundamentada e previamente comunicada à Alta Autoridade, os órgãos de gestão poderão nomear os directores interinamente até à emissão do parecer.

Artigo 9.°

Elementos informativos

A Alta Autoridade tem direito a requerer e a receber gratuitamente, no prazo máximo de 48 horas a contar do momento da respectiva publicação e difusão, se

outro prazo superior não for estabelecido pela Alta Autoridade, cópia das publicações, serviços ou programas das empresas abrangidas pela presente lei.

Artigo 10.° Recusa do direito de resposta

1 — Em caso de recusa do exercício do direito de resposta ou de réplica política por parte das estações emissoras de televisão ou de rádio, o titular daquele pode recorrer, no prazo de cinco dias, para a Alta Autoridade.

2 — A Alta Autoridade solicitará às partes interessadas todos os elementos, incluindo registos magnéticos, necessários ao conhecimento do recurso, proferindo a sua deliberação nos 10 dias seguintes ao da apresentação do mesmo.

Artigo 11.°

Dever de colaboração

1 — Os órgãos de comunicação social relativamente aos quais a Alta Autoridade solicite cooperação no exercício das suas competências devem prestar a colaboração necessária ao cumprimento das disposições legais aplicáveis.

2 — Constitui infracção disciplinar ou ilícito contra--ordenacional a recusa de prestação dos elementos solicitados nos termos da lei, respectivamente por parte de membros das empresas do serviço público ou das entidades com funções de administração ou direcção dos órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO II Composição da Alta Autoridade

Artigo 12.° Composição

1 — A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, com 13 membros, com a seguinte composição:

a) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;

b) Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;

c) Três membros designados pelo Governo;

d) Quatro elementos de reconhecido mérito representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

2 — Os elementos previstos na alínea d) do n.° 1 são designados da seguinte forma:

á) Um elemento pelas associações de defesa dos consumidores, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto;

b) Um jornalista pelas respectivas organizações profissionais;

c) Um elemento pelo Conselho de Reitores das Universidades;

d) Um elemento pelos organismos representativos dos autores portugueses.