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24 DE JANEIRO DE 1990

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c) Representar o Serviço Nacional de Saúde, em juízo e fora dele, a nível da região respectiva;

d) Regular a procura entre os estabelecimentos e serviços da região e orientar, coordenar e acompanhar o respectivo funcionamento, sem prejuízo da autonomia de gestão destes consagrada na lei;

e) Contratar com entidades privadas a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde na respectiva região nos termos do n.° 3 da base xn;

f) Avaliar permanentemente os resultados obtidos;

g) Coordenar o transporte de doentes, incluindo o que esteja a cargo de entidades privadas.

Base XXVIII

Coordenador sub-regional de saúde

Ao coordenador sub-regional de saúde cabe coadjuvar a administração regional no exercício das suas funções no âmbito da sub-região e exercer as funções que o conselho de administração da administração regional nele delegar.

Base XXIX

Comissões concelhias de saúde

As comissões concelhias de saúde são órgãos consultivos das administrações regionais de saúde em relação a cada concelho da respectiva área de actuação.

Base XXX

Avaliação permanente

1 — O funcionamento do Serviço Nacional de Saúde está sujeito a avaliação permanente, baseada em informações de natureza estatística, epidemiológica e administrativa.

2 — É igualmente colhida informação sobre a qualidade dos serviços, o seu grau de aceitação pela população utente, o nível de satisfação dos profissionais e a razoabilidade da utilização dos recursos em termos de custos/benefícios.

3 — Esta informação é tratada em sistema completo e integrado que abrange todos os níveis e todos os órgãos e serviços.

Base XXXI

Estatuto dos profissionais de saúde do Serviço Nacional de Saúde

1 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão submetidos às regras próprias da Administração Pública e podem constituir-se em corpos especiais.

2 — A lei estabelece, na medida do que seja necessário, as regras próprias sobre o estatuto dos profissionais de saúde, o qual será adequado ao exercício das funções e delimitado pela ética e deontologia profissionais.

3 — Os profissionais dos quadros de pessoal do Serviço Nacional de Saúde não podem prestar cuidados de saúde em regime de convenção ou de reembolso, com remuneração directa ou indirecta, aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde.

4 — Os profissionais de saúde que trabalham no Serviço Nacional de Saúde estão sujeitos ao regime geral da função pública no que respeita às regras sobre incompatibilidades e acumulações com actividades ou cargos públicos ou privados.

5 — E assegurada formação permanente aos profissionais de saúde.

Base XXXII

Médicos

1 — Ao pessoal médico cabe no Serviço Nacional de Saúde particular relevo e responsabilidade.

2 — O ingresso dos médicos e a sua permanência no Serviço Nacional de Saúde depende de inscrição na Ordem dos Médicos.

3 — É reconhecida à Ordem dos Médicos a função de definição da deontologia médica, mesmo para os actos praticados no quadro do Serviço Nacional de Saúde.

4 — A lei regula as carreiras médicas de clínica geral, hospitalar e de saúde pública com a mesma dignidade.

5 — A lei pode prever que os médicos da carreira hospitalar sejam autorizados a assistir, nos hospitais, os seus doentes privados, em termos a regulamentar.

6 — Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem contratar para tarefas específicas médicos do sector privado especialmente qualificados.

Base XXXIII

Financiamento

1 — O Serviço Nacional de Saúde é financiado pelo Orçamento do Estado.

2 — Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar as seguintes receitas, a inscrever nos seus orçamentos próprios:

a) O pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;

b) O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;

c) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando não há terceiros responsáveis;

d) O pagamento de taxas por serviços prestados ou utilização de instalações ou equipamentos nos termos legalmente previstos;

é) O produto de rendimentos próprios;

f) O produto de benemerencias ou doações;

g) O produto da efectivação de responsabilidade dos utentes por infracções às regras da organização e do funcionamento do sistema e por uso doloso dos serviços e material de saúde.

Base XXXIV

Taxas moderadoras

1 — Com o objectivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde, podem ser cobradas taxas moderadoras, as quais constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde.