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24 DE JANEIRO DE 1990

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CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias Base XLIII

Regulamentação

1 — O Governo desenvolverá em decretos-leis as bases contidas na presente lei que não são imediatamente aplicáveis.

2 — As administrações regionais de saúde serão progressivamente implantadas, podendo, numa fase inicial, abranger só parte da zona total ou parte dos serviços prestadores de cuidados.

Base XLIV

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto em Conselho de Ministros, 4 de Janeiro de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

PROPOSTA DE LEI N.° 128/V

REVOGAÇÃO DO N.°11 00 ARTIGO 14." DA LEI N.° 114/88, DE 30 DE DEZEMBRO

A 19 de Julho de 1988, a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, uma proposta de lei que lhe foi enviada pela Assembleia Regional da Madeira, igualmente aprovada por unanimidade. Esta proposta, que viria a ser materializada pela Lei n.° 103/88, de 27 de Agosto, previa a completa equiparação salarial entre os professores de ensino primário, profissionalizados mediante o curso especial referido pelo Decreto--Lei n.° 111/76, de 7 de Fevereiro, e os restantes professores de ensino primário, habilitados com o curso normal.

A referida lei, no seu artigo 2.°, tornava a equiparação salarial extensiva a todos os ex-regentes escolares, mesmo que não profissionalizados ou na situação de aposentação.

A equiparação salarial concedida a todos os regentes escolares sem distinção, baseada sobretudo no reconhecimento dos serviços por eles prestados, quantas vezes em lugares extremamente inóspitos e longínquos, à causa nobre da alfabetização, constitui um acto de justiça que, até pelo facto da unanimidade suscitada, muito honra os seus autores.

Porém, cerca de quatro meses mais tarde, a Assembleia da República aprovou, desta vez por maioria, a Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro, cujo artigo 14.°, no seu n.° 11, suspende a vigência da referida Lei n.° 103/88, de 27 de Agosto.

Este óbvio recuo legislativo tem, no entanto, a agravante de frustrar legítimas expectativas, entretanto criadas, junto de um grupo profissional reduzido que, devido à avançada idade da maioria dos seus membros, está em vias de natural extinção. Trata-se também de uma decisão muito pouco generosa, que recai sobre um conjunto de cidadãos que tudo deram ao seu país e que, no momento da sua maior vulnerabilidade e menor força reivindicativa, recebem do Estado a frieza de critérios de todo inaceitáveis, contradizendo gravemente o princípio da solidariedade que deve subjazer à resolução de problemas deste tipo.

Nestes termos e com o mesmo espírito que presidiu à sua anterior diligência, é justo e necessário que a Assembleia Legislativa Regional assuma, em nome dos ex-regentes escolares, uma nova iniciativa, conducente à reposição da situação decorrente da Lei n.° 103/88.

Em conformidade com o anteriormente anunciado, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República o seguinte:

Artigo único. É revogado o n.° 11 do artigo 14.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 11 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.