O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE FEVEREIRO DE 1990

825

5 — A desclassificação de linhas ou ramais será, em cada caso, declarada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvido o Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

6 — A declaração de desclassificação implicará a cessação definitiva da exploração do serviço público de transporte ferroviário previsto no n." 1 do artigo seguinte no prazo definido na resolução do Conselho de Ministros que a aprovar.

7 — A declaração de desclassificação definirá o destino a dar aos terrenos, imóveis e equipamentos da linha, troço de linha ou ramal desclassificados, bem como os prazos de eventual extinção dos condicionamentos, designadamente servidões, determinados pela sua existência, ou, no caso previsto no n.° 4, fixará as condições de utilização das infra-estruturas e equipamentos pela futura entidade exploradora.

Artigo 13.° Exploração do transporte ferroviário

1 — A organização e exploração dos transportes na rede ferroviária constitui um serviço público, a assegurar em regime de concessão ou delegação.

2 — Em casos perfeitamente delimitados, designadamente por motivos de interesse regional ou local, ou por razões de especificidade tecnológica, a exploração de linhas e ramais poderá ser subdelegada pela concessionária, mediante contrato, em outras empresas ou entidades, nos termos á definir em regulamento.

3 — A exploração das linhas, troços de linha e ramais que não se integrem na rede ferroviária nacional poderá ser exercida nos termos do n.° 4 do artigo anterior ou por outras empresas ou entidades que se proponham efectuá-la, com sujeição às regras a definir em regulamento.

4 — O regime de exploração do serviço público de transporte ferroviário obedecerá aos seguintes princípios:

á) As obrigações de serviço público impostas à concessionaria deverão assemelhar-se às que impendam sobre as demais empresas transportadoras;

b) A exploração ferroviária deverá concentrar-se nos tipos de serviço que constituam a vocação económica do caminho de ferro e nos itinerários cujo tráfego real ou potencial justifique a sua utilização, sem prejuízo das exigências do serviço público de transporte;

c) Os preços a cobrar dos utentes deverão ter em conta os custos de produção da concessionária e a situação do mercado de transportes, sendo estabelecidos pela concessionaria, com excepção daqueles, que o Governo entenda dever fixar;

d) O Estado atribuirá indemnizações compensatórias à concessionária, na medida em que esta, por imposição do interessse público e justiça social, tenha de manter equipamentos ou prestar serviços em condições ou a preços incompatíveis com uma gestão comercial equilibrada ou suportar encargos anormais a que não estejam sujeitas as demajs empresas transportadoras;

e) A, fim de integrar a exploração ferroviária no sistema de transportes, será estimulado e facilitado pelos poderes públicos o estabelecimento

de formas de coordenação técnica e funcional do transporte ferroviário com os outros modos de transporte.

CAPÍTULO III

Transporte rodoviário

Artigo 14.° Infra-estruturas: rede rodoviária

1 — A rede de estradas nacionais, que constituem bens do domínio público do Estado, é definida no Plano Rodoviário Nacional e inclui a rede fundamental —integrada pelos itinerários principais— e a rede complementar — integrada pelos itinerários complementares e outras estradas.

2 — O Plano Rodoviário Nacional e as redes viárias regionais e municipais serão objecto de diplomas específicos.

3 — Os diplomas referidos no número anterior estabelecerão as normas disciplinadoras das categorias e características técnicas das estradas das redes nacional, regionais e municipais, as quais serão adaptadas à natureza e volume dos tráfegos previsíveis.

Artigo 15."

Construção, conservação e exploração de infra-estruturas

1 — A construção, conservação e exploração da rede de estradas nacionais competem à administração central, salvo a excepção referida no n.° 3.

2 — A construção, conservação e exploração das redes viárias regionais e municipais competem às regiões e aos municípios em Que se situarem.

3 — A construção e exploração de auto-estradas e de grandes obras de arte, nomeadamente pontes e túneis, integradas na rede de estradas nacionais poderá ser objecto de concessão, atribuída a empresa constituída expressamente para esse fim.

4 — Para o efeito do disposto no número anterior, o Governo definirá quais os lanços de auto-estrada ou as grandes obras de arte a incluir na concessão e bem assim os respectivos programas de construção.

5 — Em regra, deverão ser objecto de concessão os lanços de auto-estrada que correspondam a trajectos de longa distância, devendo ser excluídos os que, pela sua localização em áreas urbanas ou em acessos imediatos aos grandes centros urbanos, a portos ou a aeroportos, devam ser construídos pela administração central.

6 — As auto-estradas ou grandes obras de arte construídas por concessão serão exploradas em regime de portagem.

7 — O regime de concessão da construção, conservação e exploração das auto-estradas ou grandes obras de arte constara de legislação especial.

Artigo 16.°

Transportes particulares

É livre o acesso à realização de transportes rodoviários por conta própria, sujeitos apenas a normas a definir em regulamento, quanto a:

d) Requisitos técnicos e de identificação dos veículos;

6) Meios de controlo do efectivo carácter particular dos transportes.