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14 DE FEVEREIRO DE 1990

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3 — Dentro dos condicionamentos a estabelecer pelo Governo, compete aos municípios a atribuição de licenças para veículos ligeiros destinados a transportes ocasionais de passageiros.

Artigo 23.° Transportes destinados a viagens turísticas colectivas

1 — Os transportes de passageiros regulares e ocasionais especificamente destinados à realização de viagens turísticas colectivas poderão ser objecto de normas a definir em regulamentação especial referentes a:

a) As condições de acesso à sua organização e realização, que incluirão a satisfação de requisitos de acesso à profissão fixados nos termos do artigo 19.°;

b) A sujeição dos veículos a eles destinados a licenciamento e a especiais requisitos técnicos e de identificação;

c) As condições específicas da sua exploração, por forma a assegurar a sua adstrição às específicas necessidades da actividade turística.

2 — Considera-se viagem turística colectiva um complexo de serviços, que não poderá circunscrever-se à mera prestação de transporte e que cubra uma totalidade convencionada de necessidades dos turistas que a ela adiram, mediante um preço global prévia e individualmente fixado.

Artigo 24.°

Exploração dos transportes públicos de mercadorias

1 — O regime de exploração dos transportes públicos de mercadorias deverá salvaguardar a existência de concorrência e a segurança dos transportes, designadamente dos que se revistam de especial periculosidade.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, poderão ser estabelecidos condicionamentos geográficos ou limitações quantitativas de acesso ao mercado.

Artigo 25.° Tarifas e preços

1 — As tarifas dos transportes rodoviários regulares de passageiros que sejam explorados em regime de serviço público serão fixadas pelas respectivas autoridades concedentes.

2 — Os preços dos restantes transportes regulares serão fixados livremente pelas empresas transportadoras.

3 — Poderá o Governo, caso a necessidade de salvaguardar a organização do mercado de transportes o justifique, definir limites máximos e mínimos dentro dos quais deverá ser feita a fixação das tarifas e preços dos transportes rodoviários regulares de passageiros pelas entidades referidas nos números anteriores.

4 — As tarifas dos transportes ocasionais de passageiros em veículos ligeiros serão fixadas nos termos a regulamentar.

5 — Os preços dos restantes transportes ocasionais, de passageiros e de mercadorias, serão contratados entre as empresas transportadoras e os utentes.

6 — Os preços, as tarifas e as condições de transporte prefixados e em vigor a cada momento deverão ser publicados e adequadamente divulgados.

CAPÍTULO IV Transportes nas regiões metropolitanas

Artigo 26.° Âmbito

1 — Os transportes por via terrestre e fluvial nas regiões metropolitanas de transportes ficam sujeitos ao regime especial do presente capítulo e em tudo o que não o contrarie às disposições legais e regulamentares genéricas em vigor.

2 — Cada região metropolitana de transportes compreenderá uma área geográfica constituída pelo centro urbano principal, no qual se verificam intensas relações de transporte de pessoas entre os locais de residência e os diferentes locais da actividade económica, administrativa e cultural, e pelas zonas circunvizinhas, onde podem existir também aglomerados urbanos secundários, que com o centro urbano principal mantêm relações intensas de transporte, nomeadamente de passageiros em deslocação pendular diária entre os locais de residência e de trabalho.

3 — Para efeitos da presente lei, são regiões metropolitanas de transportes as de Lisboa e do Porto, cujos limites serão definidos por decreto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 27.°

Ordenamento e exploração dos transportes nas regiões metropolitanas

1 — Com vista a regular as bases de funcionamento do sistema de transportes em cada região metropolitana, será estabelecido um plano de transportes, devidamente articulado com os planos de urbanização e de ordenamento do território.

2 — O plano de transportes referido no número anterior definirá os investimentos e as medidas legais, regulamentares e administrativas reputadas necessárias para gerir o sistema de transportes, pela coordenação entre os diferentes modos e respectivas entidades exploradoras, tendo em vista:

a) Promover o desenvolvimento do sistema de transportes da respectiva região, por forma a satisfazer as necessidades de transporte existentes e previsíveis, segundo os diferentes segmentos da procura;

b) Proporcionar as condições para uma movimentação fluida e aos menores custos económico--sociais das pessoas e bens através dos aglomerados urbanos e das vias que estabelecem ligações entre eles;

c) Tornar mínimo o custo resultante para a colectividade do funcionamento do sistema;

d) Contribuir para a estruturação adequada da ocupação do espaço através de uma implantação diferenciada de infra-estruturas e serviços de transporte.