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14 DE FEVEREIRO DE 1990

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d) Da adequada ponderação da função de transportes no planeamento da implantação de áreas ou projectos industriais, designadamente de empresas públicas ou participadas pelo Estado e outros entes públicos ou que sejam apoiados pelo Estado.

CAPÍTULO VI Outros meios de transporte e actividades

Artigo 30.° Outros meios de transporte

Os transportes terrestres com características técnicas especiais, designadamente por metropolitano, carro eléctrico, troleicarro, elevador, ascensor, tapete rolante, teleférico e conduta," bem como os transportes fluviais e ainda os que resultem da introdução de novas tecnologias, regular-se-ão, no que couber, pelos preceitos dos capítulos i, iv e v da presente lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e normas regulamentares, bem como pelas normas que especificamente os regularem, podendo também ser submetidos, por analogia técnica, funcional ou económica, às disposições dos capítulos li ou III desta lei, seus decretos-leis de desenvolvimento e disposições regulamentares.

Artigo 31.° Actividades auxiliares e complementares dos transportes

1 — Serão objecto de regulamentações especiais, tendo em vista assegurar a eficácia da sua coordenação com as actividades transportadoras e a harmonização, a organização e o funcionamento eficaz dos respectivos mercados, as actividades de:

a) Agente de transportes; 6) Empresas transitárias;

c) Aluguer de veículos automóveis de passageiros e de carga sem condutor;

d) Grupagem de cargas;

e) Recepção, armazenagem e distribuição de mercadorias.

2 — Em matéria de acesso às respectivas profissões, as actividades referidas no número anterior ficarão sujeitas aos princípios constantes do artigo 19.°

Artigo 32.° Regulamentação e entrada em vigor

1 — No prazo de dois anos a contar da publicação da presente lei serão aprovados e publicados os diplomas legais e regulamentares necessários para sua execução, que deverão prever adequados regimes de transição, designadamente resguardando os direitos e interesses criados na vigência da legislação anterior.

2 — A publicação dos diplomas referidos no número anterior condicionará a entrada em vigor das respectivas disposições da presente lei.

Artigo 33.° Receitas

1 — Tendo por objectivo uma adequada e eficiente promoção da construção, conservação e exploração das infra-estruturas rodoviárias nacionais, e uma correcta gestão do acréscimo de receitas que para o efeito lhe é atribuído nos termos do artigo 5.°, o Governo dotará a Junta Autónoma de Estradas de maior autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 — Até à entrada em vigor do regime tributário específico dos transportes terrestres, nos termos previstos no artigo 5.°, serão anualmente inscritas no orçamento da Junta Autónoma de Estradas, como receitas próprias, pelo menos 80% das receitas dos impostos de camionagem, de circulação e de compensação, além das receitas das portagens e outras que por lei lhe couberem.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias

Artigo 34.° Legislação revogada

1 — Fica revogada a Lei n.° 2008, de 7 de Setembro de 1945.

2 — Os diplomas legais e regulamentares publicados no quadro legislativo da Lei n.° 2008 mantêm-se em vigor até à sua substituição pelos diplomas a publicar em execução da presente lei.

Artigo 35.°

Regulamentação da lei relativamente às regiões autónomas

A regulamentação prevista nesta lei terá em conta as situações específicas já existentes nas regiões autónomas.

Aprovada em 16 de Novembro de 1989.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

CONVENÇÃO SOBRE PROTECÇÃO FÍSICA DOS MATERIAIS NUCLEARES

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea J), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Protecção Física dos Materiais Nucleares, concluída em Viena a 26 de Outubro de 1979, cujo original em inglês e a respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 4 de Janeiro de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.