O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

826

II SÉRIE-A - NÚMERO 20

Artigo 17.° Transportes públicos

1 — Os transportes públicos rodoviários poderão ser explorados em regime de transporte regular ou ocasional.

2 — São transportes regulares os transportes públicos realizados segundo itinerários, paragens, frequências, horários e preços previamente definidos.

3 — São transportes ocasionais os transportes públicos realizados sem carácter de regularidade segundo itinerários, horários e preços livremente negociados ou estabelecidos caso por caso, e quer a capacidade global do veículo seja posta à disposição de um só utente, quer seja posta à disposição de uma pluralidade de utentes que o utiüzem e remunerem por fracção da sua capacidade.

4 — Os veículos afectos à exploração dos transportes públicos estão sujeitos a licenciamento e deverão obedecer aos requisitos técnicos e de identificação.

Artigo 18.° Transportes rodoviários internacionais

Os transportes rodoviários internacionais ficam sujeitos a legislação especial, bem como às convenções e normas internacionais que vinculam o Estado Português.

Artigo 19.°

Acesso i profissão de transportador

Terão acesso à profissão de transportador público rodoviário as empjesas que:

a) Pertençam a pessoas singulares de nacionalidade portuguesa, ou a pessoas colectivas constituídas e reguladas segundo a lei portuguesa, ou pessoas que gozem de direito a igualdade de tratamento com os Portugueses, de acordo com convenções ou normas internacionais que vinculem o Estado Português;

b) Reúnam condições de idoneidade, de capacidade financeira e de capacidade profissional, a definir em regulamento;

c) Estejam inscritas no registo nacional de transportadores rodoviários, a criar para o efeito, e sejam possuidoras do respectivo título ou títulos.

Artigo 20.°

Exploração de transportes regulares de passageiros urbanos e locais

1 — Os transportes regulares urbanos são um serviço público, explorado pelos municípios respectivos, através de empresas municipais, ou mediante contrato de concessão ou de prestação de serviços por eles outorgado, por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo anterior.

2 — Os transportes regulares locais são um serviço público explorado por empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos do artigo anterior, mediante contrato de concessão ou de prestação de serviço celebrado com o respectivo município.

3 — O estabelecimento e exploração de transportes urbanos e locais deverão subordinar-se às regras gerais

constantes de diploma a publicar, no qual poderão ser

definidas as condições em que, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, dois municípios limítrofes poderão explorar, conceder ou contratar conjuntamente a exploração de transportes urbanos ou locais que se desenvolvam nas respectivas áreas e cuja exploração integrada considerem de interesse público.

4 — A regulamentação a que se refere o número anterior pode prever a exploração em regime de exclusivo ou a atribuição de preferências, mas deverá permitir a exploração, sujeita ou não ao regime de serivço público, e mediante autorização, de circuitos turísticos e outros serviços de transporte regular de passageiros qualitativamente diferenciados, em função quer de determinadas categorias de utilizadores, quer das características técnicas dos veículos ou da exploração dos serviços.

Artigo 21.°

Exploração de transportes regulares de passageiros interurbanos

1 — Os transportes regulares interurbanos serão explorados por livre iniciativa e por conta e risco de empresas transportadoras devidamente habilitadas, nos termos a definir em regulamento, em regime de autorização para cada linha, outorgada pelo Governo ou, no tocante aos transportes regionais, pelos órgãos competentes das regiões autónomas.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as autoridades competentes considerem haver necessidades da procura de transporte regular interurbano ou regional não satisfeitas através das linhas da iniciativa das empresas transportadoras, poderão pôr a concurso a concessão ou a exploração em regime de prestação de serviço das linhas que convenha estabelecer, qualificando-as de serviço público.

3 — A outorga das autorizações referidas no n.° 1 poderá ser recusada com fundamento na falta, originária ou superveniente, de requisitos de acesso à profissão pelas empresas requerentes, bem como se as condições constantes do respectivo programa de exploração forem susceptíveis de:

a) Perturbarem gravemente a organização do mercado de transportes regulares;

b) Afectarem a exploração dos transportes urbanos e locais na respectiva zona de influência;

c) Configurarem concorrência desleal a outras empresas transportadoras já em operação.

Artigo 22.° Exploração dos transportes ocasionais de passageiros

1 — Do regime de exploração de transportes ocasionais de passageiros constarão:

á) A distinção entre transportes em veículos ligeiros e em veículos pesados;

b) A possibilidade de afectação dos veículos de transporte ocasional a locais ou áreas geograficamente definidos.

2 — Competirá à administração central, quanto ao território do continente, e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, quanto às respectivas regiões, a atribuição de licenças para veículos pesados destinados a transportes ocasionais de passageiros.