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23 DE FEVEREIRO DE 1990

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difícil seria mesmo estabelecer a destrinça entre a acção popular e as acções para a tutela de interesses colectivos.

Como se fez ressaltar no parecer desta Comissão sobre o projecto de lei n.° 465/V, não haverá uma coincidência dogmática total. Está-se, no entanto, num plano simétrico, em que os valores sociais sobrepujam os meramente individuaiísticos.

5 — 0 grupo tutelado é, por natureza, difuso, ou seja, indeterminado. E os contornos da indeterminação não serão quantificáveis, como o não será o seu dimensionamento.

A suma divisio entre o direito privado e o direito público esbater-se-á aqui a um ponto máximo, lngressar-se-á, em direito processual civil, na tutela de interesses públicos, através de um renovado arsenal de meios fornecidos pelo direito privado.

E o que se poderá dizer para o sistema civil colherá, embora numa operação de algum modo de sinal inverso, para o sistema administrativo.

V

6.1 — Claro que a vida e, por arrastamento, o direito, é feita de convenções, aqui de ordem conceituai.

Foi já entendido, por exemplo, que a acção popular se objectivava no controlo dos actos dos poderes públicos e não na superação dos conflitos meta--individuais. Visionando assim os conceitos, evidente será que as acções de grupo com ela não coincidirão.

Está apurado, no entanto, não ser assim. E há que superar uma perspectiva nominalista, que resultaria redutora.

6.2 — A Constituição terá de ser, ainda neste campo, a matriz do ordenamento jurídico.

E a configuração que do seu n.° 3 do artigo 52.° se captará apontará por uma «miscigenação» das acções populares, no sentido convencional, è das acções de grupo, na direcção inovadora.

O que decisivamente importará será que na «aparelhagem cívica» das pessoas seja incluído o direito a fazer valer intereses não meramente individuais, mas colectivos; valores não imediatamente relevantes do seu círculo específico (quase de diria, comedindo embora a conotação negativa do termo, «egoístico» de interesses), mas dos interesses da colectividade (grupo ou comunidade) de que fazem parte.

6.3 — Trata-se de um tema sem dúvida estimulante, a encarar com prudencial audácia. Nem se poderá, por certo, resvalar no terreno da utopia, que resultaria impraticável ou dificilmente praticável, nem se poderá ficar-se nas soluções ou nas preocupações de uma pan-dectística arejada em termos do século xx.

Todas as contribuições para o encontro de mecanismos inovadores, com novas motivações e diversificados meios de actuação, serão inquestionavelmente úteis.

VI

7 — Tendo em mira este propósito e ultrapassando questões ou metodologias que em sede de especialidade deverão mais detidamente ser aferidas, é de concluir que o presente projecto de lei está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 1990. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias, Mário Raposo.

PROJECTOS DE LEI N.os 481/V, 484/V, 485/V E 486/V E PROPOSTA DE LEI N.° 127/V.

(Lá de Bases da Saúde) Relatório da Comissão de Saúde

A Comissão de Saúde designou um grupo de trabalho para analisar a proposta de lei n.° 127/V (Lei de Bases da Saúde) e elaborar o respectivo parecer.

Entretanto, e apenas em 20 de Fevereiro de 1990, foram recebidos nesta Comissão quatro projectos de lei sobre a mesma matéria, já com o agendamento marcado para o dia 22.

Nestas circunstâncias, o grupo de trabalho viu-se impossibilitado de fazer uma análise detalhada dos quatro projectos, de fazer a comparação entre os mesmos e entre cada um deles e a proposta de lei.

No entanto, da análise sumária a que procedeu não encontrou, quer em relação à proposta de lei, quer em relação a cada um dos projectos de lei, nenhum motivo que obste à sua apresentação e discussão em Plenário.

Este parecer do grupo de trabalho foi aprovado por unanimidade da Comissão, com ausência do CDS.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1990. — O Presidente da Comissão, João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 487/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FERNÃO FERRO, CONCELHO DO SEIXAL

1 — Localização

Fernão Ferro situa-se no centro geográfico da península de Setúbal, concelho do Seixal, freguesia de Ar-rentela, e integra-se na subregião formada pela área designada por Pinhal de Frades ou dos Limas.

Dispõe de fácil acesso a Lisboa e às zonas industriais de Almada e do Seixal através da auto-estrada e estrada nacional de ligação a Sesimbra.

2 — Razões de ordem histórica

A origem do nome que designa a provoação ou lugar não se conhece com precisão; no entanto, mercê do trabalho de alguns estudiosos, é referida a hipótese de ter origem no nome de Fernão Peres, irmão de Paio Peres Correia (Mestre da Ordem de Santiago), segundo a lenda fundador de Paio Peres, e a quem foi entregue a senhoria das terras desde o Tejo até Alcácer do Sal.

Fernão Peres terá tido o cognome de Babilon, que era atribuído aos cruzados que no reinado de D. Sancho II (século xili) iam guardar e defender o túmulo de Cristo.

Sabe-se que este Fernão caiu em desgraça aquando da guerra civil e talvez se tenha refugiado nesta zona, onde obrigaria os viajantes que por ali passavam a pagar um tributo.

Provavelmente devido à sua crueldade, corpulência, actividade de ferrar os animais ou ainda por o símbolo