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7 DE MARÇO DE 1990

918-(21)

Artigo 132.°

Coacção e artificio fraudulento sobre o eleitor

1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinado sentido ou a abster-se de votar, será punido com prisão de seis meses a dois anos.

2 — Será agravada a pena prevista no número anterior se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

Artigo 133.° Abuso de funções públicas ou equiparadas

0 cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinado sentido ou a abster-se de votar, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 134.° Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em determinado sentido, ou porque se absteve ou não de participar em campanha de esclarecimento, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$, sem prejuízo da nulidade de sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 135.°

Corrupção.

1 — Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinado sentido, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha de esclarecimento, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

Artigo 136.° Não exibição da urna

1 — O presidente dà mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 137.°

Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do iníco da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

Artigo 138.°

Fraudes da mesa de assembleia de voto e de assembleia de apuramento

1 — O membro da mesa de assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins o sentido do voto, ou que diminuir ou aditar votos numa das respostas possíveis, durante o apuramento, ou que por qualquer modo falsear a verdade do referendo, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000S a 100 000$.

2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 139.° Obstrução 9 fiscalização

1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados dos partidos intervenientes em campanha de esclarecimento nas assembleias de voto, ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam os poderes que lhes são conferidos pela presente lei, será punido com pena de prisão.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.

Artigo 140.° Recusa a receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa de assembleia de voto que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

Artigo 141.° Obstrução dos delegados dos partidas

O delegado de partido interveniente em campanha de esclarecimento que perturbar gravemente o funciona-