O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

918-(22)

II SÉRIE-A — NÚMERO 23

mento regular das operações do exercício do sufrágio será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

Artigo 142.° Perturbação de assembleia de voto

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento de assembleia de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão e multa de 500$ a 20 000$.

2 — Aquele que, durante as operações de exercício do sufrágio se introduzir em assembleia de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será punido com prisão até três meses e multa de 500$ a 5000$.

3 — Aquele que se introduzir armado em assembleia de voto fica sujeito à imediata apreensão da arma e será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 10 000$.

Artigo 143.° Não comparência da torça armada

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.° 2 do artigo 72.°, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 144.°

Não comprimento do dever de participação nas operações de sufrágio

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia de voto e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções, será punido com multa de 1000$ a 20 000$.

Artigo 145.° Falsificação de cadernos, boletins, actas on documentos

Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes ao sufrágio, será punido com prisão maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 146.° Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 147.° Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos que dirigem o exercício do sufrágio através de recurso manifestamente infundado, será punido com multa de 500$ a 10 000$.

Artigo 148.° Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com a multa de 1000$ a 10 000$.

TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 149.° Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias, certidões de apuramento distrital ou geral.

Artigo 150.° Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contrapro-testos nas assembleias de voto ou de apuramento, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de realização de referendo;

d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao exercício do sufrágio.

Artigo 151.° Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei relativo à afectivação de referendo, e que implique intervenção de qualquer tribunal, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção do disposto nos n.05 3 e 4 do artigo 146.° e nos n.os 4 e 5 do artigo 147.°

Artigo 152.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após o da sua publicação.

Assembleia da República — Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Guterres — Alberto Martins — Ferraz de Abreu.

>