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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

3 — A petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso e. será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

4 — Cabe à assembleia de apuramento distrital apreciar os recursos interpostos pelas entidades referidas no n.° 2 quanto a irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial.

5 — Desta decisão cabe recurso contencioso nos termos do artigo seguinte.

Artigo 102.° Tribunal competente, processo e prazo

1 — O recurso é interposto no dia seguinte ao da afixação dos editais que tornem públicos os resultados dos apuramentos distrital e geral perante o Tribunal Constitucional.

2 — No caso de recursos relativos às regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal Constitucional podem ser feitas por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 3 do artigo anterior.

3 — O presidente do Tribunal Constitucional manda modificar imediatamente os mandatários dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento para que respondam querendo, no prazo de dois dias.

4 — Nos quatro dias seguintes âo termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide o recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil.

Artigo 103.° Actos nulos

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só será julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral do referendo.

2 — Na hispótese prevista no n.° 1, os actos correspondentes serão repetidos no sétimo dia posterior à declaração de nulidade.

TÍTULO IV

Ilícito do referendo

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 104.°

Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 105.° Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito do referendo:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente administrativo com intervenção na realização do referendo;

c) O facto de o agente ser delegado ou mandatário de partido interveniente em campanha de esclarecimento.

Artigo 106.° Punição de tentativa e do crime frustrado

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 107.° Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 108.° Prescrição

O procedimento por infracções cometidas na realização de referendo prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 109.° Constituição de partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político interveniente em campanha de esclarecimento pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais na realização de referendo.

CAPÍTULO II Infracções cometidas na realização de referendo

SECÇÃO I

Infracções relativas à campanha de esclarecimento Artigo 110.°

Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 38.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade daí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000$ a 20 000$.

Artigo 111.° UUtização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que, durante a campanha de esclarecimento utilizar a denominação, a sigla ou o símbolo de qual-