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7 DE MARÇO DE 1990

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tores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia de voto, e são mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

Artigo 70.° Proibição de acções de esclarecimento

São proibidas acções de esclarecimento dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de SOO m.

Artigo 71.° Proibição da presença de não eleitores

1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de mandatários ou delegados de partidos intervenientes na campanha de esclarecimento.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.

3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;

b) Abster-se de colher imagens, ou de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Abster-se de obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de SOO m;

d) De um modo geral não perturbar a realização do referendo.

4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 72.°

Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada,

sempre que possível por escrito ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta das razões da requisição e do período da presença da força armada.

3 — 0 comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade das operações do referendo, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

5 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações do referendo na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade dos actos praticados, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 73.° Boletins de voto

1 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, a pergunta ou perguntas formuladas, e são impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 — As perguntas serão impressas horizontalmente, pela ordem e nos exactos termos constantes do decreto do Presidente da República.

3 — No prolongamento horizontal do espaço médio de cada pergunta, figurarão na vertical «Sim», o de cima, e «Não» o de baixo, dois quadrados em branco, destinados a que um deles seja assinalado com a escolha do votante.

4 — A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Nacional--Casa da Moeda.

5 — O governador civil ou, nas regiões autónomas, o Ministro da República, remetem a cada presidente da câmara municipal ou de comissão administrativa municipal, ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, ao administrador de bairro, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 33.°

6 — Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20

7 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto, prestam contas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao do referendo os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.