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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de SOO m, ninguém pode revelar como vai votar ou votou.

Artigo 61.° Requisitos do exercido do direito de voto

Para que o cidadão eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 62.° Local de exercido de sufrágio

0 direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o cidadão eleitor esteja recenseado.

Artigo 63.° Extravio do cartão de eleitor

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia do referendo.

Artigo 64.° Abertura da votação

1 — Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações do referendo, manda afixar o edital a que se refere o n.° 2 do artigo 29.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 — Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 65.°

Votos por correspondência

1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos por correspondência, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entregará os envelopes brancos aos escrutinadores, que os abrirão, verificando, através do cartão de eleitor, se o cidadão se encontra devidamente inscrito, e simultaneamente se foi recebido pela mesa o duplicado do recibo referido no n.° 11 do artigo 57.°

3 — Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azul e introduzirá o boletim de voto na urna.

Artigo 66.° Ordem da votação

1 — Os cidadãos eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de partidos em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de voto logo que se apresentem e exibam o alvará ou a credencial respectivos.

Artigo 67.° Continuidade das operações e encerramento da votação

1 — A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem conluídas todas as operações de votação e apuramento.

2 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 68.°

Não realização de votação em qualquer assembleia de voto

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações do referendo por mais de três horas ou se na freguesia se registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para o referendo ou nos três dias anteriores.

2 — No caso previsto no número anterior, a votação realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — Não sendo possível efectuar a votação prevista no número anterior por qualquer das razões previstas no n.° 1, aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

á) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para o resultado do referendo;

b) Realização de nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;

c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a votação prevista na alínea anterior.

4 — O reconhecimento da impossibilidade de a votação se efectuar, o seu adiamento e a aplicação das regras constantes do número anterior, competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas, ao Ministro da República.

5 — No caso previsto na alínea b) do n.° 3 não se aplica o disposto na parte final do n.° 3 do artigo 26.° e os membros das mesas poderão ser nomeados pelo governador civil ou, no caso das regiões autónomas, pelo Ministro da República.

Artigo 69.° Polida da assembleia de voto

l — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos cidadãos elei-