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7 DE MARÇO DE 1990

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públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas campanhas de esclarecimento dos partidos políticos. Nessa qualidade, não podem intervir directa ou indirectamente nas campanhas nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem qualquer das respostas possíveis, em detrimento de outra ou outras.

Artigo 39.° Liberdade de expressão e de informação

1 — No decurso de campanha de esclarecimento nào pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

2 — Durante o período de campanha de esclarecimento não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

Artigo 40.°

Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para o efeito da realização de referendo, e no período da respectiva campanha de esclarecimento, rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo S.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos partidos políticos intervenientes em campanhas de esclarecimento;

f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político interveniente apenas pode ser solicitada pelo ór-. gão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto--Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante campanha de esclarecimento.

Artigo 41.° Proibição da divulgação de sondagens

Desde a data da marcação de referendo até ao dia imediato ao da sua realização é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante as questões referendadas.

Secção II Acções de esclarecimento

Artigo 42.° Definição

São acções de esclarecimento, para efeitos de realização de referendo, as que visem directa ou indirectamente induzir os cidadãos eleitores a optarem por determinada ou determinadas respostas em detrimento de outra ou outras, nomeadamente a publicação de textos ou imagens, a difusão de sons, a realização de sessões públicas de esclarecimento e o contacto directo com os cidadãos.

Artigo 43.° Direito de antena

Os partidos políticos intervenientes têm direito, para acções de esclarecimento, a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos legais aplicáveis às eleições para a Assembleia da República.

Artigo 44.° Salas de espectáculos

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados em campanha de esclarecimento devem declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até 10 dias antes da respectiva abertura, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 — O tempo destinado a acções de esclarecimento, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos intervenientes.

3 — Até três dias antes da abertura da campanha de esclarecimento, o governador civil, ou o Ministro da República, ouvidos os respectivos mandatários, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido interveniente de modo a assegurar a igualdade entre estes.