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7 DE MARÇO DE 1990

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pecuniário destinadas à mesma provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.

Artigo 55.° Limites de despesas

Os partidos políticos intervenientes em campanhas de esclarecimento não podem gastar com cada uma mais do que legalmente lhes é permitido gastar numa campanha eleitoral para a eleição de deputados à Assembleia da República.

Artigo 56.° Fiscalização das contas

1 — No prazo máximo de 60 dias a contar da proclamação oficial dos resultados, cada partido interveniente em campanha de esclarecimento deve prestar contas discriminadas da sua participação nelas à Comissão Nacional de Eleições, e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos no País.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das receitas e das despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no País.

3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido político respectivo para apresentar, no prazo de IS dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deve a Comissão pronunciar-se no prazo de IS dias.

4 — Se o partido político em causa não prestar contas no prazo fixado no n.° 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n.° 3, ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 53.° a 55.° deverá esta fazer a respectiva participação à entidade competente.

CAPÍTULO VII Exercício do direito de sufrágio

Artigo 57.° Pessoalidade e piesendalidade do voto

1 — O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão recenseado como eleitor no território nacional.

2 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

3 — Podem votar por correspondência os membros das forças armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividade profissional, na data fixada para o referendo se encontrem presumivelmente embarcados.

4 — Entre o 8.° e o 4.° dia anteriores ao designado para o referendo os eleitores que votem por correspondência devem digirir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados, manifestando a sua vontade de exercer por aquela forma o seu direito de voto.

5 — No acto o cidadão deve apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e do impedimento invocado, para o que apresentará documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pelo comandante do navio ou da aeronave, conforme os casos.

6 — 0 presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor um boletim de voto e dois envelopes.

7 — Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boletim de voto; o outro envelope, branco, destina-se a conter o envelope anterior e o cartão de eleitor, tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência».

8 — O cidadão eleitor preencherá o boletim, em condições que garantam o sigilo do voto, introduzindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, o qual será devidamente fechado e lacrado, na sua presença pelo presidente da câmara municipal, sendo assinado no verso por ambos.

9 — O envelope de cor azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor e o documento comprovativo a que se refere o n.° 5, sendo o envelope branco devidamente fechado e lacrado.

10 — O presidente da câmara municipal endereçará o envelope branco à mesa da assembleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-lo-á por correio registado com aviso de recepção até ao quarto dia anterior ao do referendo.

11 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor, em duplicado, recibo comprovativo do exercício do direito de voto por correspondência, do modelo anexo a esta lei, do qual constará nome, domicílio, número do bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertence, e número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com carimbo ou selo branco do município.

12 — 0 cidadão eleitor enviará à mesa da assembleia ou secção a que pertence, por carta registada com aviso de recepção, até ao 3.° dia anterior ao do referendo o duplicado do recibo referido no número anterior.

Artigo 58.° Unicidade do voto

A cada cidadão eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 59.° Direito e dever de votar

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia do referendo devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 60.° Segredo do voto

1 — Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.