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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Artigo 45.° Meios gráficos e sonoros

1 — As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do inicio de campanha de esclarecimento, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografías, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantos os partidos intervenientes.

3 — A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

4 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgão de soberania, de região autónoma ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, e no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Artigo 46.° Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos intervenientes podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão que lhes pertença ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 47.° Edifícios públicos

Os governadores civis, ou, no caso das regiões autónomas, os Ministros da República, devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins de campanha de esclarecimento, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos partidos intervenientes.

Artigo 48.° Custo da utilização

1 — É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações de rádio e televisão, de âmbito nacional e regional, bem como dos edifícios ou recintos públicos.

2 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 44.°, ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita liquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

3 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos intervenientes em campanha de esclarecimento.

Artigo 49.° Esclarecimento cívico

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado de cada referendo para a vida do País, e sobre o processo de votação.

Artigo 50.°

Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto do Presidente da República que marque a data de um referendo são proibidas acções de esclarecimento, directa ou indirectamente, através de meios de publicidade comercial.

Artigo 51.° Instalação de telefone

1 — Os partidos políticos intervenientes em campanha de esclarecimento têm direito à instalação de um telefone em cada distrito.

2 — A instalação de telefone pode ser requerida a partir da publicação do decreto do Presidente da República que marcar a data do referendo.

Artigo 52.° Arrendamento

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia do referendo e até vinte dias após a realização destes os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los através de partidos intervenientes na campanha de esclarecimento, à preparação e realização desta, seja qual for o fim do arrendamento, e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários e os partidos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Artigo 53.° Contabilização de receitas e despesas

1 — Os partidos políticos intervenientes em campanha de esclarecimento devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a mesma, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 — Todas as despesas da respectiva campanha são suportadas pelos respectivos partidos intervenientes.

Artigo S4.° Contribuições de valor pecuniário

Os partidos intervenientes em campanha de esclarecimento não podem aceitar contribuições de valor