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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

Artigo 74.° Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Reconhecido o eleito, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recensemaneto e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega--lhe um boletim de voto.

4 — Em seguida, o cidadão eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e, aí sozinho, marca uma cruz naquele dos dois quadrados situados à frente de cada pergunta que corresponda à resposta por que optar, após o que dobra o boletim de voto em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.° 7 do artigo 73.°

Artigo 75.° Voto dos cegos e deficientes

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, o qual fica obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 74.° emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal, com assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento pode lavrar protesto.

Artigo 76.°

Voto em branco ou nulo

1 — Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 — Considera-se nulo o boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um dos dois quadrados correspondentes a cada pergunta, ou quando haja dúvidas sobre qual desses quadrados foi assinalado;

b) No qual tenham deixado de ser assinalados os dois quadrados correspondentes a uma de duas perguntas;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, sinal, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do respectivo quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

4 — Considera-se ainda como voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas no artigo 57.° ou seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.

Artigo 77.° Dúvidas, reclamações, protestos e contraprolestos

1 — Qualquer cidadão eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados dos partidos intervenientes em campanha de esclarecimento pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações do referendo da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

CAPÍTULO VIII Apuramento dos resultados

Secção I Apuramento parcial

Artigo 78.° Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.° 7 do artigo 73.°

Artigo 79.° Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os vo-