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7 DE MARÇO DE 1990

918-(5)

7 — A decisão do Tribunal Constitucional de não admissão do requerimento é notificada ao Presidente da República.

Artigo 10.° Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de dois dias a contar da data de admissão do requerimento.

2 — O processo é imediatamente concluso ao relator a fim de elaborar o projecto de acórdão no prazo de oito dias.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias a todos os juízes, do mesmo modo se procedendo relativamente ao projecto de acórdão, logo que recebido pela secretaria.

Artigo 11.° Formação da decisão

1 — Com a entrega ao presidente do Tribunal Constitucional da cópia do projecto do acórdão é-lhe concluso o respectivo processo para que o inscreva na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de 15 dias a contar da distribuição.

2 — A decisão não pode ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega da cópia do projecto de acórdão a todos os juízes.

Artigo 12.° Notificação da decisão

Proferida decisão, o presidente do Tribunal Constitucional dará dela imediato conhecimento, mediante notificação, ao Presidente da República.

Artigo 13.° Notificações

1 — As notificações previstas nos artigos anteriores são efectuadas por protocolo ou por via postal, telegráfica ou telex, consoante as circunstâncias.

2 — As notificações são acompanhadas de cópia da correspondente decisão, com os respectivos fundamentos.

Artigo 14.° Prazos

Aos prazos referidos nos artigos anteriores á aplicável o disposto no artigo 144.° do Código de Processo Civil.

Artigo 15.° Norma remissiva

Na parte não especialmente prevista na presente lei aplica-se à fiscalização preventiva das propostas de referendo o disposto a esse respeito na legislação que rege o funcionamento do Tribunal Constitucional.

CAPÍTULO III Decisão e data do referendo

Artigo 16.° Decisão

1 — Notificado da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade nem pela ilegalidade de proposta de referendo, o Presidente da República, decidirá em definitivo pela sua realização ou não realização, fixando a respectiva data, dentro do prazo de oito dias a contar do da notificação.

2 — A decisão reveste a forma de decreto do Presidente da República, o qual deverá ser publicado, sob pena de ineficácia jurídica, no Diário da República.

Artigo 17.° Data do referendo

1 — O referendo deverá realizar-se no prazo mínimo de 50 e máximo de 60 dias a contar da data da publicação do respectivo decreto.

2 — O referendo terá necessariamente lugar em domingo ou feriado.

3 — 0 dia do referendo é o mesmo em todo o território nacional.

4 — Se em qualquer assembleia de voto não for possível, total ou parcialmente, o exercício do direito de voto, em virtude de graves tumultos, calamidade ou outro motivo semelhante, far-se-á ou repetir-se-á a votação no mesmo dia da semana seguinte.

Artigo 18.° limitações temporárias

1 — São excluídas a convocação e a efectivação de referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas, do poder local e de deputados ao Parlamento Europeu, bem como após a declaração e durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

2 — 0 referendo já convocado para realização coincidente com qualquer dos períodos previstos no número anteiror ficará automaticamente suspenso e dependente de nova convocação.

CAPÍTULO IV Direito de voto

Artigo 19.° Capacidade activa

1 — São chamados a pronunciar-se directamente, através de referendo, os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem, por esse facto, capacidade activa para efeitos de referendo.