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7 DE MARÇO DE 1990

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mara, ou quem as suas vezes fizer, e nos conselhos de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, tantos delegados e respectivos suplentes quantas as assembleias ou secções de voto.

2 — A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo respectivo partido, a qual deverá ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior, quando da respectiva indicação, dela devendo obrigatoriamente constar o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento do delegado e do suplente, além do número, data e arquivo do seu bilhete de identidade, bem como a identificação da assembleia ou secção de voto onde irão exercer funções.

3 — Não é lícita a impugnação do resultado da votação com base na falta de qualquer delegado.

4 — Os partidos políticos intervenientes em campanha de esclarecimento, e como tal inscritos na Comissão Nacional de Eleições, constituirão ainda, querendo, de entre os eleitores inscritos no recenseamento eleitoral, um mandatário nacional que os represente, munido de procuração bastante, que incluirá poderes para substabelecer, para efeitos da realização de referendo.

Artigo 28.° Designação dos membros da mesa

1 — Do 19.° até ao 17.° dia anteriores ao designado para o referendo devem os delegados dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada partido.

2 — Na falta de acordo, o delegado de cada partido propõe por escrito para o referendo, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através do sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados dos partidos na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados dos partidos, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.

4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados dos partidos ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da

câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 — Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados dos partidos na secção de voto em causa.

6 — Até cinco dias antes do dia do referendo, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavra alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto, e participa as nomeações ao governo civil ou, nas regiões autónomas, ao ministro da República e as juntas de freguesia competentes.

7 — Os que forem designados membros de mesa de assembleia de voto, e que até três dias antes do dia do referendo justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções, são imediatamente substituídos, nos termos do n.° 2, por quem o presidente da câmara designar.

8 — Nos municípios onde existirem bairros administrativos, a competência atribuída neste artigo ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal cabe aos administradores de bairro respectivos.

Artigo 29.° Constituição da mesa

1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da votação.

2 — Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações do referendo, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados dos partidos intervenientes na campanha de esclarecimento que estiverem presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito, a partir desse momento, a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

5 — Os membros das mesas das assembleia ou secções de voto são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia do referendo e no dia seguinte, sem prejuízo de qualquer dos seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.